TJSP - 1001796-50.2023.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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15/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Zacarias Caetano Grilo Lima (OAB 463989/SP) Processo 1001796-50.2023.8.26.0439 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: Roberto Mauro Custodio - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por ROBERTO MAURO CUSTÓDIO em face do DELEGADO DE POLÍCIA DE ILHA SOLTEIRA, apontado como autoridade coatora.
Argumenta o impetrante que a conduta por ele praticada é atípica e que não haveria justa causa para o prosseguimento da persecução penal, razão por que busca a ordem para o trancamento do inquérito policial (Auto de Prisão em Flagrante nº 1500781-86.2023.8.26.0439).
Busca, ainda, a restituição de todos os seus bens apreendidos e, também, a restituição do valor pago de fiança criminal no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), vide fls. 01/13.
Juntou documentos (fls. 15/28).
O órgão do Ministério Público oficiou pela denegação da ordem, de modo que seja mantida a persecução penal em andamento (fls. 31/36). É o relato.
Decido.
Como sabido, o habeas corpus é ação constitucional que tem por finalidade fazer cessar ou evitar atentado à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, atuando como instrumento garantidor da liberdade física sempre que esta vier a ser, ou haja ameaça, de ser ferida por atos revestidos de ilegalidade ou arbitrariedade.
Passo a analisar as especificidades do caso concreto.
Segundo consta dos autos do IP nº 1500781-86.2023, o impetrante foi preso em flagrante delito no dia 07 de Agosto de 2023 em companhia do coindiciado Reginaldo Alves Puluca por suspeita de prática delitiva de fatos ocorridos na Fazenda Elza, Município de Suzanápolis, nesta Comarca, tendo a Autoridade Policial do Município de Ilha Solteira o indiciado como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), oportunidade em que a Autoridade Policial arbitrou fiança criminal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual foi exibida pelos indiciados e, após, colocados em liberdade (fl. 01).
Eis o depoimento do condutor da prisão em flagrante dos indiciados, Policial Militar MATHEUS DOS SANTOS IGNÁCIO, assim narrou: É policial ambiental e juntamente com seu colega de farda estavam em patrulhamento de rotina pela FAZENDA SANTA ELZA em SUZANAPOLIS quando depararam com o veículo sendo conduzido pelo indiciado ROBERTO e no banco passageiro o indiciado REGINALDO.
Feito acompanhamento por 02 km, por conta da poeira da estrada de terra, sendo que feito sinais sonoros e luminosos conseguiram proceder abordagem do veículo.
Que feita abordagem foi encontrada uma espingarda marca ROSSI, calibre 357, municiada com oito cartuchos íntegros, e estava entre os bancos do motorista e do passageiro dianteiro no interior do veículo.
O revólver calibre 22, marca Rossi, sem numeração aparente, municiado com duas munições íntegras, estava no assoalho, por baixo do banco do passageiro.
ROBERTO trazia consigo 19 munições de .357 no bolso e numa bolsa trazia oito munições de calibre 12.
Que REGINALDO trazia 25 munições calibre 22 no bolso.
Traziam um binóculo de visão noturna, 03 lanternas, um facão, 06 facas de tamanhos diversos.
Uma seva com milho dentro da caçamba da caminhonete.
Indagados, ROBERTO disse que não estava caçando, e que possuía autorização de outras propriedades, e apresentou o registro das armas dele, porém ele não tinha autorização da FAZENDA SANTA ELZA.
REGINALDO não possui registro da arma de fogo.
Diante dos fatos deu voz de prisão aos indiciados, conduzindo ao Pronto Socorro e posteriormente a esta unidade policial para providencias, não sendo feito uso de algemas e sem resistência por parte dos custodiados.
Que foram feitas as medidas administrativa pertinentes (fl. 02).
Nos autos de Inquérito Policial, determinou-se a baixa à unidade policial de origem para atendimento da cota do Ministério Público que requereu a juntada dos laudos periciais requisitados (fls. 24/31), em especial quanto aos armamentos, munições e objetos apreendidos em poder dos autuados, para o fim de estabelecer a tipicidade das condutas flagradas (fl. 141).
Analisando detidamente o caso, entendo pela denegação da ordem, não sendo possível o trancamento do inquérito policial, uma vez que os fatos são, ao menos em tese, criminosos e há justa causa o bastante para que se dê continuidade à persecução penal (inteligência dos artigos 6º e 647, ambos do Código de Processo Penal e também RT 6002/427).
Ressalte-se que o "remédio heróico" do HC é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, por meio de HC, somente é admissível nos casos em que evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários da autoria e/ou prova da materialidade.
Nesse sentido, precedente desta Corte: HABEAS CORPUS.
SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993.
DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - O trancamento da ação penal via habeas corpus, somente é admissível em casos excepcionais, quando demonstrado de plano e inequivocamente a atipicidade da conduta, a ausência de prova do fato ou dos indícios de autoria, bem como a ocorrência de alguma causa extintiva de punibilidade.
II - Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática delitiva, principalmente com o recebimento da denúncia, não se verifica qualquer ilegalidade patente sanável na estreita via do Habeas Corpus, devendo a ação penal ter seu regular prosseguimento.
III - Ordem denegada. (Acórdão n.1187013, 07001648820198070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/07/2019).
Nesse cenário, verifica-se que o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
Ademais, na hipótese em pauta, sem adentrar ao mérito, analisando o comportamento indiciado no delito, é possível constatar que as apreensões decorreram do estado de flagrância, porquanto no local, os Agentes Policiais especializados do Meio Ambiente, se depararam com o veículo conduzido pelo indiciado ROBERTO e no banco passageiro o indiciado REGINALDO, percorreram por 2 km, por conta da poeira da estrada de terra, sendo que, feitos sinais sonoros e luminososs conseguiram proceder à abordagem do veículo.
Na abordagem policial, foi encontrada uma espingarda, revólver e munições, inclusive munições íntegras, e o indiciado ROBERTO trazia consigo 19 munições de 357 no bolso e numa bolsa trazia oito munições de calibre 12.
Destarte, não se pode dizer que os fatos narrados no inquérito policial instaurado e que recaem sobre a pessoa do impetrante são atos revestidos de ilegalidade ou arbitrariedade, nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido Liminar e, por consequência, NEGO A ORDEM do Habeas Corpus impetrado por ROBERTO MAURO CUSTÓDIO em face da Autoridade coatora DELEGADO DE POLÍCIA DE ILHA SOLTEIRA, com fundamento nos artigos 6º e 647, ambos do Código de Processo Penal.
Oportunamente, apense-se a presente Ação de Habeas Corpus ao Inquérito Policial nº. 1500781-86.2023.8.26.0439. -
24/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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