TJSP - 1102997-35.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
23/02/2024 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 03:15
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 12:49
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 12:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2023 02:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 23:08
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 23:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eider Junio Taciano (OAB 333379/SP) Processo 1102997-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erika da Silva Alves, Benjamin Alves dos Santos -
Vistos. 1.
A falta de procuração constitui irregularidade sanável, razão pela qual deverá ser dada oportunidade ao interessado para saná-la, cumprindo o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil.
Os documentos de fls. 16 e 18 não possuem assinatura que se pode reputar válida, eis que não se trata de assinatura aposta fisicamente, assinatura eletrônica (aquela que possui um conjunto de dados eletrônicos que identificam o signatário em um documento eletrônico), tampouco assinatura digital (aquela que se utiliza de um Certificado Digital para garantir a integridade do documento e a autenticidade do signatário).
Nestes termos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo (art. 76, §2º, I, CPC). 2.
Considerando que a parte não apresentou documento suficiente a comprovar sua situação financeira, e também que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa (v.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 1.582), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (a) cópia da última declaração de IRPF, (b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, (c) cópia dos últimos comprovantes de rendimentos (tais como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (d) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; ou (ii) recolha a taxa judiciária e as despesas para citação.
Destaco que, em se tratando de autor menor, compete aos genitores comprovar a alegada incapacidade de custear as despesas processuais, já que constitui dever constitucional dos pais amparar e assistir os filhos. 3.
Sem prejuízo, dada a menoridade de um dos autores, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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