TJSP - 1000314-45.2023.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 05:46
Pedido de Habilitação Juntado
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16/08/2024 04:41
Pedido de Habilitação Juntado
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27/10/2023 14:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/10/2023 14:34
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2023 12:53
Contrarrazões Juntada
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26/09/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
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25/09/2023 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/09/2023 18:59
Apelação/Razões Juntada
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21/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
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12/09/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
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11/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:07
Embargos de Declaração Juntados
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31/08/2023 13:23
Petição Juntada
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1000314-45.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Gomes de Souza dos Santos - Reqdo: Fundo de Investimento Sem Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
Vistos.
Renata Gomes de Souza dos Santos ajuizouaçãodeclaratóriadeprescriçãodedébitoc/cobrigaçãodefazeremfacedeFUNDODEINVESTIMENTOEMDIREITOSCREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, que, em dezembro de 2022, recebeu cobrança indevida do demandado informando que seu nome seria negativado por dívida vencida há mais de 5 anos.
Aduziu que o débito está prescrito.
Sustentou que o demandado não está autorizado a repassar informações de um suposto título aos órgãos de proteção ao crédito sem a manifestação do titular dos dados.
Afirmou que a prática de negociar a dívida com cadastros de inadimplentes viola a proteção de dados pessoais da autora, além do demandado utilizar-se de forma coercitiva do método "score" do devedor, impondo o pagamento de dívidas já prescritas.
Requereu: a concessão da gratuidade processual; a concessão de liminar para que a retirada do débito prescrito em nome do autor da plataforma do SERASA; a procedência da ação para que seja declarada a prescrição do débito; condenado o demandado aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos às fls. 14 e ss..
Atribuiu à causa o importe de R$ 983,70 (novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos).
Deferida a gratuidade processual ao autor às fls. 35.
Citado, o requerido apresentou defesa (fls. 40 e ss.), quando alegou que a requerida trabalha com aquisição de créditos inadimplidos no mercado em geral.
Informou que a instituição financeira DMCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Cedeu a disponibilização de Crédito ao Consumidor, originando o contrato de nº 55134499 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 48662541, apenas para controle interno deste Cessionário), sendo que a parte autora deixou de quitar o pagamento a partir de 27 de março de 2011.
Referido crédito foi cedido à demandada.
Afirmou não ser necessária a notificação do devedor acerca da cessão de crédito.
Asseverou não haver dano moral a ser ressarcido.
Sustentou o direito de cobrança.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos às fls. 59 e ss..
Réplica às fls. 99 e ss..
Instados a indicarem provas (fls. 115), a parte autora pleiteou o julgamento do feito, ficando inerte a requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria de direito e prova exclusivamente documental, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Afirmou o requerente que recebeu cobrança por dívida prescrita e informação de que seu nome seria negativado em razão de débito oriundo do contrato de nº 55134499 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 48662541, apenas para controle interno deste Cessionário), sendo que a parte autora deixou de quitar o pagamento a partir de 27 de março de 2011, conforme relato da própria demandada em sua contestação.
Portanto, o débito objeto da demanda encontra-se prescrito, uma vez que se aplica o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, §5º, I do CC.
Assim, é certo que daprescriçãodecorre também a inexigibilidade do débito, seja no âmbito judicial ou extrajudicial, porque aprescriçãofulmina a pretensão de exigir por qualquer meio coercitivo.
Portanto, ainda que subsista o direito subjetivo, o direito à pretensão de cobrar o débito extinguiu-se em razão daprescrição, sendo a inexigibilidade da dívida medida que se impõe.
Neste sentido: Açãodeclaratória- Contrato bancário - Pedido fundamentado na cobrança indevida de débito prescrito -Prescriçãoquinquenal incontroversa - Incidência do art. 206, § 5º, inc.
I, do CC - Circunstância que não permite sequer a cobrança extrajudicial da obrigação - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1025425-45.2019.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020) DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
Aprescriçãoatinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário.
Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas.
Imposição de multa por ato de descumprimento.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 1074031-04.2019.8.26.0100, Rel.
Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 1/9/2017).
Dessa feita, de rigor a determinação à requerida para que cesse as cobranças extrajudiciais referentes aos débitos descritos na exordial, restando constatado que não houve negativação oriunda de dívida prescrita em nome do autor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para reconhecer a inexigibilidade do débito do contrato de nº 55134499 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 48662541, apenas para controle interno deste Cessionário), vencido em 27 de março de 2011, devendo cessar quaisquer cobranças dele decorrentes.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Int.. -
28/08/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:12
Julgada Procedente a Ação
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17/08/2023 11:43
Conclusos para Sentença
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27/06/2023 11:59
Decurso de Prazo
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27/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:33
Petição Juntada
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27/04/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 10:33
Remetido ao DJE
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27/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:08
Réplica Juntada
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24/03/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:42
Remetido ao DJE
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23/03/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2023 19:22
Contestação Juntada
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07/03/2023 07:02
AR Positivo Juntado
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01/02/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 00:07
Remetido ao DJE
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31/01/2023 14:42
Carta Expedida
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31/01/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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