TJSP - 1004867-90.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/09/2024 15:42
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/09/2024 15:36
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 15:30
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 12:33
Contrarrazões Juntada
-
03/07/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
01/07/2024 18:44
Apelação/Razões Juntada
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07/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:43
Remetido ao DJE
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05/06/2024 16:29
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2024 10:05
Conclusos para Sentença
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11/04/2024 11:57
Especificação de Provas Juntada
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03/04/2024 14:05
Especificação de Provas Juntada
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28/03/2024 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:51
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2024 12:37
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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29/02/2024 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 00:37
Remetido ao DJE
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27/02/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:48
Petição Juntada
-
20/02/2024 14:08
Réplica Juntada
-
19/12/2023 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 01:07
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 16:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:31
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 06:44
Remetido ao DJE
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09/11/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/11/2023 21:19
Contestação com Reconvenção - Juntada
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24/10/2023 12:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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11/10/2023 16:28
AR Positivo Juntado
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11/10/2023 16:28
AR Positivo Juntado
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15/09/2023 09:52
Carta de Citação Expedida
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15/09/2023 09:51
Carta de Citação Expedida
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10/09/2023 17:05
Petição Juntada
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31/08/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
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29/08/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2023 16:10
Mandado Expedido
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29/08/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Almeida Lopes (OAB 341367/SP) Processo 1004867-90.2023.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Esteio Administracao e Negocios Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de lote, com pedido de tutela provisória para reintegração da autora na posse do bem. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a constituição em mora dos réus, fica evidenciada a probabilidade do direito e o risco de agravamento do dano.
Por isso, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para constatar se o lote encontra-se vazio e, em caso positivo, reintegrar a autora na sua posse, com a suspensão das cobranças, ficando ela responsabilizada doravante pelos encargos do imóvel (IPTU, condomínio, faturas de água e luz).
No caso de existência de benfeitorias, a reintegração ficará suspensa até segunda ordem.
Citem-se e notifiquem-se os requeridos para apresentarem resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática deduzida com a inicial, bem como para observar a tutela provisória de urgência.
Eventual reconvenção devera ser distribuída por dependência, com o recolhimento das custas, nos termos do art. 915 das NSCGJ.
A presente decisão servirá como mandado de citação e notificação, acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
INTIME-SE -
28/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:39
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 22:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 10/09/2024 15:21