TJSP - 0034568-33.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2024 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 14:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/03/2024.
-
04/02/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Eduardo Mestria Bonfá (OAB 446395/SP) Processo 0034568-33.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manuel Alceu Affonso Ferreira - Advogados, José Seripieri Filho - Exectdo: Twitter do Brasil Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente.
Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do processo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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