TJSP - 0518738-67.2012.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:07
Expedição de documento
-
18/01/2024 13:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:00
Autos entregues em carga
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24/08/2023 02:51
Publicação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Ferreira Muzilli (OAB 212355/SP) Processo 0518738-67.2012.8.26.0451 - Execução Fiscal - Reqdo: Augusto Muzilli Junior - Ordem nº 2012/021115.
Vistos.
Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Prefeitura do Municipio de Piracicaba contra Augusto Muzilli Junior,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal.
Desde já autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito, servindo-se cópia desta, devidamente assinada digitalmente, como ofício, recolhida a taxa de serviço no caso do SERASA.
Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito.
Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE.
Relator Og Fernandes.
STJ. 10/08/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
23/08/2023 01:47
Remetidos os Autos
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22/08/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 14:48
Petição Juntada
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10/03/2020 10:27
Publicação
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09/03/2020 13:14
Remetidos os Autos
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20/02/2020 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2020 14:49
Petição Juntada
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04/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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16/01/2013 16:14
Recebidos os autos
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16/01/2013 10:36
Autos entregues em carga
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12/12/2012 17:48
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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