TJSP - 1115540-70.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/07/2024 14:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 23:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/04/2024 16:33
Realizado Cálculo de Tributos
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:24
Realizado Cálculo de Tributos
-
20/04/2024 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/04/2024 10:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/03/2024 11:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 22:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:56
Juntada de Decisão
-
23/11/2023 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) Processo 1115540-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia da Rosa do Amaral *59.***.*30-86 -
Vistos. 1.
A conduta da ré é matéria a ser analisada quanto à legalidade, nos termos do ordenamento regente e do contrato, o que, a princípio, faz verossimilhante a alegação da parte autora.
O deferimento da medida é perfeitamente reversível; o contrário pode não ser.
Isso porque, muito embora se trate de contrato coletivo, há entendimento no sentido de que é possível a aplicação, por analogia, do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Ademais, em caso de urgência, o direito à saúde deve preponderar sobre regras contratuais, especialmente considerando que uma das beneficiárias está em tratamento médico, ainda que não de natureza de urgência/emergência (fl. 39).
A propósito, ressalto que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e n. 1.846.123/SP, fixou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (Tema 1082).
Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a manter a parte autora e os beneficiários no plano contratado, mantidas as mesmas condições de cobertura assistencial e de preço vigentes, arcando a parte autora com o preço integral, devendo adotar todas as medidas necessárias para tanto (emissão de carteira, emissão e envio de boletos para pagamento, etc) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte autora, a CENTRAL NACIONAL UNIMED. 2.
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para recolhimento do complemento das custas necessárias à expedição de carta de citação (AR Digital Correspondência gerada nos processos digitais), por meio da guia FEDTJ, código 120-1.
Não cumprida a determinação supra, tornem conclusos para extinção (art. 485, IV, CPC).
Intime-se. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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