TJSP - 1004840-10.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:13
Processo Reativado
-
14/06/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/03/2024 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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08/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 14:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 09:59
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Cristina Tavernaro Bresciani (OAB 316000/SP) Processo 1004840-10.2023.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Esteio Administracao e Negocios Spe Ltda Sob Matricula 52365 -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de lote, com pedido de tutela provisória para reintegração da autora na posse do bem. É o relatório.
Decido.
No caso, indispensável contraditório e ampla defesa para análise de viabilidade e avaliação das benfeitorias (fl. 39), sob pena de acarretar irreversibilidade com a venda do lote a terceiro.
Nesse sentido: "TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de resolução contratual.
Compromisso de compra e venda.
Pretensa liberação imediata do imóvel para alienação a terceiros.
Impossibilidade.
Medida com potencial perigo de irreversibilidade.
Deferimento expressamente vedado pelo artigo 300, §3º, do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2109301-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Em processo idêntico, confira-se o que foi decidido: "Ementa: Agravo de instrumento.
Tutela antecipada.
Rescisão de contrato imobiliário.
Pretensão de reintegração de posse diante do inadimplemento.
Necessidade de integração da lide para esclarecimentos da controvérsia sobre inadimplemento e eventuais benfeitorias.
Perigo de dano não demonstrado.
Decisão mantida.
Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 267380-56.2022.8.26.0000; Relator (a):LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL ; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Salto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022) Por isso, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame da matéria oportunamente, com o mérito.
Cite-se a requerida para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria deduzida na inicial.
Eventual reconvenção devera ser distribuída por dependência, com o recolhimento das custas, nos termos do art. 915 das NSCGJ.
A presente decisão servirá como mandado de citação, acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
INTIME-SE. -
28/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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