TJSP - 1524819-73.2018.8.26.0299
1ª instância - Sef de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 02:38
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 14:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/04/2025 12:10
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
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03/04/2025 12:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 12:49
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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06/12/2024 15:21
Protocolizado Bacen Jud
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06/12/2024 15:19
Decurso de Prazo
-
02/03/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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18/02/2024 16:21
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 17:20
Petição Juntada
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05/12/2023 08:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/11/2023 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/11/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/11/2023 16:58
Documento Juntado
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10/11/2023 15:17
Decurso de Prazo
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29/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Mora Camargo (OAB 416610/SP) Processo 1524819-73.2018.8.26.0299 - Execução Fiscal - Exectdo: Shuttle Logistica Integrada Ltda -
Vistos.
A executada opôs exceção de pré-executividade arguindo nulidade da CDA e excesso de execução em razão da cobrança indevida de encargos moratórios calculados com base na Lei nº 13.918/2009, em taxas superiores à SELIC.
A exequente manifestou-se à fls. 19-24 DECIDO Não há falar em nulidade da CDA, considerando patente a legalidade do instrumento. Às fls. 2-3 tem-se de forma clara a natureza do tributo, bem como a especificação da origem da obrigação tributária (Histórico), afastando qualquer tese de violação legal.
Acerca da base de cálculo, a matéria já foi pacificada pela Corte Suprema, estando o E.
Tribunal Bandeirante alinhado com o Tribunal Superior, in verbis: APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - ICMS - 1.
Certidões de Dívida Ativa que preenchem os requisitos legais contidos na Lei nº 6.830/80 e no Código Tributário Nacional - Ausência de irregularidades aptas a macular a execução fiscal - 2.
Cálculo do ICMS "por dentro" - Constitucionalidade - Precedentes desta Corte de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal - 3.
Limitação temporal à possibilidade de creditamento de ICMS na entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento - Possibilidade - Lei Complementar nº 138/2010 que não vulnera o princípio da não cumulatividade do ICMS - 4.
Multa com caráter confiscatório - Não ocorrência - Valor aplicado em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Aplicação harmônica com a jurisprudência do Pretório Excelso - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017369-26.2018.8.26.0562; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019) ICMS Cálculo "por dentro".
Alegação de que a metodologia adotada pela Fazenda Pública implica a inclusão do próprio valor do imposto na base de cálculo sem previsão em lei.
Descabimento.
Hipótese em que o modo de se efetuar o cálculo do ICMS obedece ao princípio de não-cumulatividade dos tributos, visto que o valor do imposto constitui parte do valor final da operação de transferência de mercadoria.
ICMS Multa de 20%.
Pretensão à redução da multa moratória para 2%, sob o fundamento de que o percentual de 20% possui caráter confiscatório.
Descabimento.
Hipótese em que o percentual elevado da multa é justificado pelo seu caráter punitivo, necessário para coibir a elisão fiscal, revelando-se moderada tendo em conta o seu propósito.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000363-53.2006.8.26.0068; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019) negrita-se No que tange aos juros, após analise da constitucionalidade do preceito legal, restou demonstrada a necessária aplicação da SELIC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Cabimento da exceção de pré-executividade que traz matéria conhecível de ofício e não demanda dilação probatória - Alegada inconstitucionalidade do disposto na Lei Estadual nº 13.918/2009, que alterou a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, ao prever taxa de juros moratórios muito superior (0,13% ao dia) à utilizada pela União na cobrança de seus créditos (taxa Selic) Inafastável a inconstitucionalidade reconhecida na Arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada em 27 de fevereiro de 2013, pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Violação à regra de competência constitucional concorrente, nos termos do art. 24, l e § 2º da CF Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123982-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória Decisão que deferiu em parte tutela de urgência para suspender a exigibilidade da CDA até recálculo dos juros incidentes no acordo de parcelamento Confissão de dívida que não impede a discussão sobre os aspectos jurídicos Insurgência quanto aos juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des.
Paulo Dimas Mascaretti na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, j.em 27/02/2013 - Atualização do débito fiscal limitada à taxa Selic Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002511-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) Todavia, no caso dos autos, a CDA demonstra utilização da SELIC (histórico - fundamento legal - item 1 - "a"), sendo que a exequente deixou de comprovar o erro de cálculo ou inadequação do percentual.
Razão pela qual não há falar em excesso de execução ou nulidade.
Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, em relação à multa de 20%, não há falar em ilegalidade, considerando a necessária repressão à elisão fiscal.
Embargos à execução fiscal - ICMS - Ausência de nulidade do lançamento do tributo - Lançamento por homologação feito pelo próprio contribuinte - Dispensa de intervenção prévia da autoridade administrativa - Desnecessidade de processo administrativo e notificação em razão de valores faltantes - Pessoa que lançou os próprios dados no sistema que não pode desconhecê-los - Satisfeitos os requisitos legais do art. 202 e 203 do CTN e do art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/80 - Juros moratórios corretamente calculados - Aplicação da taxa SELIC, que é constitucional - Multa moratória de 20% prevista na lei - Ausência de excesso de execução - Gratuidade não concedida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000209-59.2015.8.26.0152; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019) Apelação Cível - Embargos à Execução - ICMS - Alegação de nulidade da execução fiscal - Descabimento - CDA que atende aos requisitos do artigo 202, do Código Tributário Nacional - Multa moratória de 20% em conformidade com o Tema 214 do Supremo Tribunal Federal, RE 582.461/SP - Multa punitiva que não se caracteriza como confiscatória, uma vez que não ultrapassou o limite do débito tributário - Provas nos autos a desautorizar o princípio da não cumulatividade - Cabimento apenas do afastamento da Lei 13.918/09 para aplicação da Selic em seu lugar - Inteligência da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial deste E.
Tribunal - Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para o fim de limitar a cobrança de juros à taxa SELIC somente - Decisão escorreita - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0002596-90.2015.8.26.0596; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) negrita-se Assim, notória a legalidade da execução fiscal, não há falar em tutela de direito material.
Posto isso, REJEITO a objeção de pré-executividade.
Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 04.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:47
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
13/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:17
Documento Juntado
-
03/10/2022 15:48
Documento Juntado
-
15/07/2022 11:00
Protocolizado Bacen Jud
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31/03/2022 15:42
Bloqueio/penhora on line
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24/01/2022 13:28
Conclusos para decisão
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15/10/2021 07:06
Petição Juntada
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10/10/2021 11:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/09/2021 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/09/2021 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/09/2021 18:38
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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18/06/2021 13:46
Protocolizado Bacen Jud
-
28/01/2021 19:33
Bloqueio/penhora on line
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16/10/2020 13:55
Conclusos para decisão
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14/07/2020 13:37
Documento Juntado
-
02/07/2020 11:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/06/2020 13:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/05/2020 15:16
Conclusos para decisão
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28/05/2020 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2020 14:27
Documento Juntado
-
04/05/2020 11:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2020 15:38
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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30/04/2020 12:10
Conclusos para despacho
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22/04/2020 11:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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27/03/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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18/03/2020 16:56
Carta de Citação Expedida
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12/08/2019 17:56
Recebida a Petição Inicial
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21/03/2019 11:49
Conclusos para despacho
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30/11/2018 00:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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