TJSP - 1026173-90.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/04/2025 20:22
Conclusos para Sentença
-
30/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:29
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:25
Embargos de Declaração Juntados
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB 43462/BA), Mayara Cupaiol Lugan (OAB 420050/SP) Processo 1026173-90.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Lucia Lugan - Exectdo: Walmir Jose de Oliveira -
Vistos.
De início, registro tratar-se os autos de cumprimento de sentença decorrente da ação de divórcio e partilha de bens nº 1027618-17.2021.8.26.0405, havendo questões pendentes relativas à compensação de valores.
Observo que o título executivo (acórdão) determinou a partilha dos bens do casal, incluindo valores em contas bancárias e investimentos.
O executado depositou judicialmente o valor de R$150.206,45 referente aos investimentos conjuntos.
O executado solicitou, ainda, compensação de valores existentes nas contas da exequente na época da separação.
A exequente inicialmente negou a existência de valores significativos em suas contas, alegando não haver o que compensar.
A pesquisa via SISBAJUD revelou que a exequente possuía: Valores em conta poupança de R$ 8.830,70; Aplicação em renda fixa no valor de R$ 11.751,24, totalizando R$ 20.581,94.
Os extratos bancários demonstram que após julho de 2021 (quando manifestou interesse no divórcio), a exequente realizou saques e transferências que reduziram significativamente os saldos de suas contas.
Considerando que o título executivo determinou a partilha igualitária (50%) dos bens do casal, incluindo valores em contas bancárias; ficou comprovado através da pesquisa SISBAJUD e dos extratos bancários que a exequente possuía valores significativos em suas contas; a data da separação de fato foi confirmada pelo tribunal como sendo novembro de 2021, quando a exequente deixou a residência conjugal; as movimentações financeiras indicam redução atípica de saldo após a comunicação do divórcio em julho de 2021, DEFIRO o pedido de compensação formulado pelo executado, reconhecendo seu direito à metade dos valores encontrados nas contas da exequente, conforme declaração de imposto de renda juntada às fls. 137-144, no valor de R$ 10.290,97 (dez mil, duzentos e noventa reais e noventa e sete centavos).
Este valor deverá ser descontado do montante depositado judicialmente pelo executado (R$ 150.206,45), resultando no valor líquido de R$ 139.915,48 a ser liberado à exequente.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, observo ter restado comprovado que a exequente negou a existência de valores em suas contas quando havia; juntou extratos parciais que não demonstravam a realidade de suas finanças; realizou movimentações atípicas após a comunicação do divórcio, com aparente intuito de diminuir os valores sujeitos à partilha.
Tais condutas se enquadram nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e V do CPC, pois a exequente alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário.
Assim, CONDENO a exequente por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de compensação formulado pelo executado no valor de R$ 10.290,97; DETERMINO a liberação à exequente do valor de R$ 139.915,48 (valor depositado menos a compensação) e CONDENO a exequente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Com relação aos bens móveis, mantenho a partilha conforme decisão de fls. 346/350.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:05
Conclusos para Sentença
-
19/03/2025 13:02
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:39
Petição Juntada
-
21/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 13:29
Documento Sigiloso Juntado
-
20/02/2025 13:29
Documento Sigiloso Juntado
-
20/02/2025 13:29
Documento Sigiloso Juntado
-
20/02/2025 13:29
Documento Sigiloso Juntado
-
20/02/2025 13:29
Documento Sigiloso Juntado
-
20/02/2025 13:29
Documento Sigiloso Juntado
-
20/02/2025 13:29
Documento Sigiloso Juntado
-
20/02/2025 13:29
Documento Sigiloso Juntado
-
20/02/2025 13:29
Documento Sigiloso Juntado
-
20/02/2025 13:29
Documento Sigiloso Juntado
-
20/02/2025 13:29
Ofício Juntado
-
20/02/2025 13:29
Protocolo Juntado
-
08/01/2025 11:44
Documento Juntado
-
19/12/2024 11:15
Bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:36
Petição Juntada
-
27/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:42
Documento Juntado
-
14/10/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 11:08
Petição Juntada
-
14/10/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:18
Petição Juntada
-
20/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 09:31
Ofício Juntado
-
19/09/2024 09:31
Protocolo Juntado
-
16/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:23
Petição Juntada
-
13/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:01
Decisão Determinação
-
12/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:52
Documento Juntado
-
10/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:05
Petição Juntada
-
16/08/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 20:35
Embargos de Declaração Juntados
-
05/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:18
Conclusos para Sentença
-
01/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:12
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:42
Embargos de Declaração Juntados
-
04/07/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 12:14
Conclusos para Sentença
-
25/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:20
Petição Juntada
-
18/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 00:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:36
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:39
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 17:38
Decisão Determinação
-
27/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:00
Documento Juntado
-
26/03/2024 11:06
Petição Juntada
-
21/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 18:20
Petição Juntada
-
28/02/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 16:08
Petição Juntada
-
28/02/2024 10:11
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 14:41
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 14:23
Audiência de Conciliação
-
27/02/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:22
Conclusos para Sentença
-
22/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:07
Petição Juntada
-
22/01/2024 12:46
Petição Juntada
-
18/01/2024 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 09:28
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 09:02
Conclusos para Sentença
-
15/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:25
Desapensado do processo
-
15/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 09:45
Emenda à Inicial Juntada
-
11/01/2024 10:05
Apensado ao processo
-
11/01/2024 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/01/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 09:26
Conclusos para Sentença
-
29/11/2023 09:46
Réplica Juntada
-
13/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 13:12
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 17:17
Petição Juntada
-
06/10/2023 06:05
AR Positivo Juntado
-
26/09/2023 16:33
Carta de Intimação Expedida
-
26/09/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:35
Petição Juntada
-
21/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:26
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Cupaiol Lugan (OAB 420050/SP) Processo 1026173-90.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Lucia Lugan -
Vistos.
A autora se qualifica como funcionária pública e para comprovar fazer jus ao benefício da justiça gratuita junta "demonstrativo de pagamento" referente a agosto de 2021 (p. 18).
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, defiro à parte autora o prazo de 15 dias para juntar "demonstrativo de pagamento" atualizado, sob pena de indeferimento.
Se for o caso, poderá juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2023), de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
23/08/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 20:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004879-07.2023.8.26.0526
Condominio Residencial Parque Solar dos ...
Keyla Caroline da Silva
Advogado: Thiago Assaad Zammar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 12:45
Processo nº 1016130-39.2023.8.26.0003
Karina Heloise da Silva Bispo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Livia Sarmento Velloso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 13:27
Processo nº 1001468-34.2023.8.26.0306
Radioval Comercio de Moveis LTDA
Marli Neusa Piani Bottari
Advogado: Amanda Marcelino Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 11:19
Processo nº 1031678-62.2023.8.26.0114
Ariane Dorigon Costa
Air Europa Lineas Aereas S/A
Advogado: Ariane Dorigon Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2023 14:46
Processo nº 1016028-33.2023.8.26.0224
Mauro Sergio de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gabriele Freire de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 10:44