TJSP - 1008070-83.2023.8.26.0292
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 09:13
Homologada a Transação
-
04/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 17:03
Classe retificada de 69 para 7
-
02/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
02/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/01/2024.
-
22/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 04:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:19
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Brito de Carvalho Matui (OAB 471152/SP) Processo 1008070-83.2023.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Isabbelly Valentina Araujo da Silva, Paulo César Araujo da Silva - Segue esse processo pelo rito comum, sem audiência prévia de tentativa de conciliação - sem prejuízo de partes e seus ilustres advogado(a)s e/ou defensore(a)s se reunirem para tanto extrajudicialmente e com maior liberdade - inclusive virtualmente, por meio de várias plataforma digitais disponíveis gratuitamente (Zoom, Google Meet, MS Teams etc.).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015).
Seguindo os critérios dos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, no que cabe ao caso concreto e aos elementos que por ora constam dos autos (idade da parte pleiteante; escassez de informações sobre a parte alimentante), de forma precária e passível de reversão, arbitram-se alimentos provisórios mensais no equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos assalariados, entendidos estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), horas extras, comissões e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.) - respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional.
Enquanto não houver desconto em benefício e/ou holerite (art. 912 do C.P.C. de 2015), o primeiro pagamento deve ocorrer no dia 10 (dez) ou 20 (vinte) seguinte à citação, ou primeiro dia útil bancário, respeitando a mesma data nos meses subsequentes, preferencialmente mediante depósito em conta bancária ou diretamente ao(à) representante/assistente do(a)(s) alimentado(a)(s), na residência daquele(a), mediante recibo, ou, na impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar esse processo - sob pena de se configurar a mora, independentemente de nova intimação (art. 397 do Código Civil).
Alerta-se a serventia que: a) sempre que informado empregador e/ou instituto de previdência pagador de rendimentos, requisite-se, para o desconto acima determinado - no segundo caso mediante expedição de carteira de benefício em favor do(a)(s) alimentado(a)(s), se for o caso por meio de seu(ua) representante/assistente; b) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil S/A a abertura de conta para recepção dos alimentos; c) havendo depósitos judiciais de alimentos em favor da parte alimentada, providencie-se a expedição de mandado de levantamento, e intimação para retirada.
Providencie-se inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO da parte requerida, acompanhada de senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro deste prazo, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, entidade a ela conveniada -, contados da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - "facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido" (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, §6, das NSCGJ/SP).
Sem prejuízo, nos termos dos arts. 270, 287 e 319, inciso II, do C.P.C. de 2015, determino que em 5 (cinco) dias úteis seja informado o "endereço eletrônico" (e-mail) do(a)(s) autor(a)(e)(s) e também respectivo(a)(s) advogado(a)(s).
Não havendo defesa, providencie-se a abertura de vista ao Ministério Público e posterior conclusão, para análise de eventual julgamento antecipado da lide.
Havendo defesa, especialmente com reconvenção, por cautela intime-se a parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou entidade a ela vinculada (arts. 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015).
Em seguida, em preparação ao saneamento ou julgamento total ou parcial do mérito (arts. 347 a 357 do C.P.C. de 2015), intimem-se as partes, para que em 10 (dez) dias úteis apresentem eventual petição conjunta de acordo ou, não sendo possível: 1) apresentem as questões de fato e/ou de direito que entendem incontroversas e passíveis de homologação (art. 357, § 2º, C.P.C. de 2015); 2) especifiquem e justifiquem as provas complementares que pretendem produzir, quanto aos fatos controvertidos - consignando-se ainda não ser necessário arrolar testemunhas.
Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público.
Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para as partes, por elas ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s)/defensor(a) ou representante(s) legal(is) acima qualificado(a)(s) no cabeçalho, possam consultar sobre a outra parte: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição (CNIS), eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, recebimento de seguro desemprego, propriedade de imóveis, de veículos automotores ou embarcações - tudo perante qualquer órgão público ou privado que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal, CIRETRAN, Poupa Tempo, Cartórios de Registro de Imóveis, Capitania dos Portos etc.). -
28/08/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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