TJSP - 0007687-33.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2023 14:16
Baixa Definitiva
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07/11/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Riolando Gonzaga Franco Netto (OAB 209566/SP), Nathália Magnani Gonçalves (OAB 376207/SP) Processo 0007687-33.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Magali de Fátima Alves da Silva Pereira -
Vistos.
Pretende o exequente o cumprimento da sentença de partilha proferida na ação de Divorcio , com pedidos de obrigação de fazer e recebimento de valores atinentes à sua meação aos bens partilhados.
Conforme já foi decidido no cumprimento de sentença nº 10534-42.2022, aplicando-se integralmente nestes autos os mesmos fundamentos, a pretensão deverá ser objeto de ação perante o Juízo Cível, consoante pacífica jurisprudência do E.
TJ/SP: Conflito negativo de competência.
Juízo Cível e da Família.
Pedido de liquidação de sentença proferida na ação de divórcio.
A decretação do divórcio, com a posterior partilha dos bens e dívidas, encerra a competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível.
Matéria que não está afeta a competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Competência do MM.
Juízo da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto, ora suscitado.
Conflito procedente (TJ/SP, CC: 22749567120208260000 SP 2274956-71.2020.8.26.0000, Relator: Lidia Conceição, j. em 14/12/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/12/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução de acordo homologado em ação de divórcio.
Determinação de redistribuição para a Vara de Família e Sucessões.
Descabimento.
Vínculo desfeito pela ação de divórcio com a consequente partilha de bens.
Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial que deve ser conhecida pelo Juízo Cível.
Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas especializadas.Precedentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (Conflito de Competência Cível nº 0010006-08.2019.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des.
Fernando Torres Garcia (Pres.
Seção de Direito Criminal, j. em 19 de julho de2019).
Uma vez que foi distribuído o pedido como incidente, o que inviabiliza a redistribuição, deve ser indeferida a petição inicial, cabendo à parte a nova distribuição perante o juízo competente.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
P.I.C -
23/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:02
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 10:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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