TJSP - 1012994-11.2023.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:05
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 02:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Costa de Souza (OAB 195648/SP) Processo 1012994-11.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Augusto Simões - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos.
Trata-se de ação Acidentária ajuizada por LEANDRO AUGUSTO SIMÕES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Narra o autor que foi admitido pela VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA em 02.01.2008, iniciando suas atividades no setor de montagem final sendo transferido algumas vezes, conforme descrito detalhadamente às fls.3/6.
Diz que, em razão das condições então impróprias de trabalho, em 2013 começou a sentir dores na coluna lombossacra e já iniciou tratamento medicamentoso.
Expõe que, em razão desse quadro, ficou afastada por alguns períodos mas que, em 2019 as dores reapareceram e, em 2023 foi transferido para função compatível.
Afirma que ainda tem limitações e, por tudo isso, pede seja a ré condenada a lhe pagar o auxílio-acidente, com transformação dos benefícios previdenciários concedidos em acidentários.
DELIBERO I Processe com isenção de custas, decorrente de imposição da própria Lei (art. 129, parágrafo único, lei n. 8.213/91; art. 7º, inc.
II, da Lei Estadual n. 11608/03, quanto à taxa judiciária).
II Diante dos documentos de fls.26/27, considero presente o interesse de agir para que a demanda seja admitida, segundo o que ficou decidido no RE 631240/MG (Rel.
E.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014), atendido o disposto na alínea a do inc.
II do art. 129-A das Lei n. 8213/1991 (com redação/inclusão pela Lei n. 14331/2022).
III Para os fins dos §§1º ao 3º do art. 129-A da Lei n. 8213/1991 (Lei n. 14331/2022), nomeio perito médico o DR.
DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE ([email protected]).
III.1 ADVIRTO ao profissional nomeado que: (i) se caso for prestador de serviços à empregadora do autor, seja por contrato de trabalho ou de forma eventual, deverão declarar isso nos autos antes do agendamento da perícia, para apreciação pelo juízo ante o que dispõe o art. 12 da Resolução CFM n. 1488/98; (i) deverá atentar ao regramento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017), relativamente ao peticionamento eletrônico para envio de laudos e eventuais manifestações.
III.2 Arbitro honorários em R$530,75, nos termos da Portaria conjunta n. 01/2018 e já com a atualização em decorrência do Comunicado CG n. 76/2023.
Intime-se a autarquia ré para o depósito judicial (total de R$530,75), nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, por meio de sua Procuradoria e via portal eletrônico (Ofícios SEI nº 36/2021/GEXTBT e nº 189/2021 - SR-I/SR-I/PRES-INSS, de 08.02.2021 e 27.07.2021; Comunicado CG n. 505/2022).
III.3 Tem o autor o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistente técnico, se ainda não o fez na inicial.
IV CITE-SE/INTIME-SE a autarquia ré, via portal próprio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) se habilite nos autos para acompanhamento da prova pericial médica, podendo formular quesitos e indicar assistente técnico; (ii) deposite os honorários periciais acima arbitrados, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, sendo válida e suficiente a intimação eletrônica para tal fim (Ofícios SEI nº 36/2021/GEXTBT e nº 189/2021 - SR-I/SR-I/PRES-INSS, de 08.02.2021 e 27.07.2021). (iii) informe ao juízo sobre a concessão de benefícios à parte autora, com especificação dos números, da natureza (se previdenciária ou acidentária) e os períodos de percepção, devendo remeter cópia de eventuais fichas/perícias médicas realizadas pelo seu setor (inclusive laudos).
V Após o depósito dos honorários, providencie a Serventia o cadastro dos dados do processo e do Sr.
Perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 (Processo CPA n. 2003/0083 DJE de 24.11.2016 p.2); VI Em seguida, aguarde-se a manifestação do experto, com designação de data e horário para perícia médica, ficando desde já formulados os seguintes quesitos pelo juízo: a) qual(ais) a(s) lesão(ões) apresentada(s) pelo autor? b) a(s) lesão(ões) decorre(m) do(s) fato(s) narrado(s) na petição inicial ou foi(ram) por ele(s) agravada(s)? Pelos elementos dos autos, pode-se, ou não, afirmar que há nexo entre as lesões/sequelas e a(s) causa(s) de pedir? c) a(s) lesão(ões) é(são) passível(eis) de cura? em caso positivo, qual(ais) o(s) tratamento(s) a que a parte ainda pode se submeter para restabelecimento da higidez física? d) a(s) lesão(ões) implica(m) redução ou perda total da capacidade de trabalho? e) quais são as atividades para as quais o(a) obreiro(a) estará limitado(a)? f) qual a data provável de sua eclosão (de cada lesão, para o caso de haver mais de uma)? g) quais as razões técnicas e científicas que embasam, se o caso, as divergências em relação às conclusões das perícias administrativas, se realizadas.
ADVIRTO ao Sr.
Perito que, em divergindo das conclusões de eventuais perícias administrativas que venham a ser comprovadas nos autos, deverá apontar em seu laudo, de forma clara e fundamentada, as razões técnico-científicas que embasam a(s) divergência(s), principalmente quanto à comprovação da incapacidade funcional, a data de seu início e a seu possível nexo com a(s) causa(s) acidentária(s) exposta(s) pela parte autora.
VII Vindo o laudo médico, liberem-se os honorários (R$530,75) e, após, se em termos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII A depender das conclusões trazidas pela perícia médica, que servirá ao julgamento da demanda, será determinada a intimação da autarquia ré para oferecimento de resposta/contestação (art. 129-A, §3º, Lei n. 8213/1991).
IX Ouça-se o Ministério Público.
X Int. -
24/08/2023 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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