TJSP - 1014735-62.2022.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dorival Scarpin (OAB 38302/SP), Rosaret Alcaide Claro (OAB 310508/SP) Processo 1014735-62.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Supera - Exectdo: Vitor Alcaide Claro -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o aditamento ao acordo celebrado às fls. 297/298.
Ultrapassado o prazo para pagamento da última parcela, compete às partes comunicar o integral cumprimento do acordo, para fins de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, c.c. artigo 922, ambos do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento do valor proporcional, referente às custas finais de satisfação da execução, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente a todos os depósitos realizados nos autos, observada se a procuração possui poderes específicos, observando-se formulário de fl. 299.
As custas finais de satisfação que não se confundem com as custas iniciais - têm previsão expressa no art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença.
Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado.
Dessa forma, cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor.
Nesse sentido, seguem julgados de nosso E.
TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito.
Possibilidade.
Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação.
Inteligência dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência.
JUROS DE MORA.
Termo inicial de incidência estabelecido na sentença.
Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des.
Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) grifo não constante do original CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Excesso de execução.
Taxa judiciária (parcela final).
Isenção.
Honorários. 1.
Taxa judiciária.
Parcela final.
A taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a execução.
Obediência ao princípio da causalidade. 2.
Taxa judiciária.
Parcela final.
Isenção.
Os entes públicos fazem jus à isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03).
O benefício não prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção.
Valor corretamente incluído no cálculo da execução.
Obediência ao princípio da causalidade. 3.
Honorários.
O aproveitamento econômico do embargante foi mínimo diante do valor pretendido.
Sucumbência mínima do embargado caracterizada.
Honorários devidos.
Procedência parcial.
Recurso do Município desprovido.
Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020.
Além disso, considerando que a cada levantamento no curso do processo importa satisfação parcial da dívida, fica desde já esclarecido que deverá haver comprovação de recolhimento proporcional pelo exequente a cada mandado de levantamento expedido.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS até o cumprimento do acordo.
Anote-se e comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:15
Homologada a Transação
-
24/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 17:30
Homologada a Transação
-
27/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2022 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2022 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
13/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2022 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2022 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2022 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2022 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2022 20:44
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 20:44
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2022 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2022 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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