TJSP - 0000061-27.1990.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:43
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
29/03/2025 23:39
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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28/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 20:21
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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28/03/2025 00:02
Remetido ao DJE
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27/03/2025 20:25
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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27/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:14
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 06:02
Documento Juntado
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18/12/2024 11:55
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Maria de Castro (OAB 114465/SP), Jose Eduardo Limongi França Guilherme (OAB 155812/SP), Jeova Silva Freitas (OAB 62006/SP), Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB 78926/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0000061-27.1990.8.26.0157 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Espólio de Ali Ahmad Kidouh - Exectdo: Prefeitura Municipal de Cubatão -
Vistos.
I RELATÓRIO.
Reporto-me ao relatório de fls. 1355/1356 e acrescento o seguinte: A parte executada apresentou planilha de cálculo atualizada, com índice IPCA-E no valor de R$ 161.585,68, para agosto de 2021 [fls. 1358/1361].
Pedido de prioridade de tramitação pela parte exequente [fls. 1363].
A parte exequente impugnou os cálculos de fls. 1358/1361, alegando que o executado utilizou-se do cálculo da contadoria judicial de fls. 1165/1171 [R$127.582,28, para maio de 2016], aplicando sobre esse valor o IPCA-E, acrescentando R$ 1.000,00 de honorários.
Alega que o cálculo de fls. 1165/1171 não foi aplicado o IPCA-E e sim a TR, além disso o memorial de cálculo não tem juros de mora em continuação [fls. 1367/1370].
Apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 292.245,97, para agosto de 2021 [fls. 1372/1392].
O Município manifestou-se esclarecendo que alguns períodos de juros moratórios e compensatórios já foram incluídos e pagos nos cálculos do DEPRE, desse modo devem ser excluídos do cálculo atual, para que não haja duplicidade.
Além disso, na planilha de cálculo de fls. 1372/1392, existe um valor de R$ 42.910,57, em 30 de agosto de 2013, desconhecido pelo Departamento de Precatórios do Município, mas que deve ser considerado para que não haja pagamento a maior [fls. 1406/1407].
Ante controvérsias em razão dos cálculos de liquidação, foi determinado nomeação de perita contábil [fls. 1467/1468], com apresentação de laudo pericial [fls. 1494/1498], planilha de cálculo no valor de R$ 245.975,21, para setembro de 2022 [fs. 1497/1498].
Município de Cubatão apontou irregularidades nos cálculos da Sra.
Perita, tendo em vista que foram aplicados juros sobre juros.
Apresentou valor devido de R$ 178.688,89, para setembro de 2021 [fls. 1512/1514].
A exequente manifestou-se informando que a senhora perita não atualizou a parcela, apenas o montante final da conta judicial, aplicando juros de 0,5%.
Então, não levou em consideração os juros compensatórios em continuação sobre os saldos de parcela por parcela [fls. 1518/1519].
Intimada [fls. 1520], a Sra.
Perita esclareceu que tomou como base de cálculo o valor de R$ 127.982,28, para maio 2016, já que teve sua homologação em Decisão às fls. 1355/1356 [fls. 1526/1528].
Afirmou que não houve incidência de juros sobre juros, apenas atualização dos valores homologados; os juros compensatórios não são utilizados, somente os juros moratórios, em decorrência a Emenda Constitucional 30/2000.
Ratificou o laudo apresentado [fls. 1526/1528].
A parte exequente não se opôs aos esclarecimentos e cálculos da contadora, mas informou que deve ser somada a quantia de R$ 1.000,000, referentes aos honorários complementares [fls. 1579].
O executado impugnou os esclarecimentos, arguindo que a perita calculou juros de mora sobre 2280 dias, porém não observou que a indenização principal foi quitada, em valor superior ao devido.
Apresentou cálculo de R$ 178.68,89, para setembro de 2022 [fls. 1583/1584].
A perita trouxe esclarecimentos acerca de impugnação da exequente: os honorários sucumbenciais já estão inseridos no valor de R$ 245.975,21, para setembro de 2022; já sobre a impugnação do executado: os juros moratórios incidiram sobre o montante homologado e a diferença é resultado do não pagamento das parcelos dentro do prazo constitucional [fls. 1594/1597.
A parte exequente nada opôs [fls. 1603].
Parte executada apresentou impugnação [fls. 1605/1606].
II DA DECISÃO [a] da regularidade na aplicação dos juros de mora Não assiste razão à executada em considerar irregular a aplicação de juros de mora, porque ausente determinação na decisão de fls. 1355/1356, restrita, de resto, ao objeto da controvérsia a superar.
Correção monetária e juros de mora são consectários da mora implícitos ao pedido incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Com efeito, a correção monetária não se apresenta como um plus, mas, conforme reiterada posição dos Tribunais, mera reposição no tempo e no espaço do poder aquisitivo da moeda.
De outra parte, Os juros de mora incluem-se na liquidação ainda que a sentença exequenda tenha restado omissa quanto ao particular [REsp 253.671-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 5.9.00, deram provimento parcial, v.u., DJU 9.10.00, p. 254].
Essa matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação [Súmula nº 254].
Logo, aplicável os juros de mora conforme constou no cálculo da jurisperita. [b] do valor apurado De forma subsidiária, o Município calculou o débito apurando juros, apontando o valor de R$243.801,32, enquanto que a jurisperita apontou o valor de R$245.975,21.
ASSINO o prazo de quinze dias para que a jurisperita esclareça a diferença, retificando seus cálculos ou apontando o equívoco da parte executada.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/1990
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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