TJSP - 1005112-26.2020.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/01/2024.
-
12/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Tosto Filho (OAB 63036/SP) Processo 1005112-26.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Megale Silva -
Vistos.
LEONARDO MEGALE SILVA propôs ação de indenização por danos materiais em face de LAVANDERIA MUNDIAL DE VILA MARIANA LTD.
Alega que é proprietário de uma blusa importada, a qual encaminhou à lavanderia requerida para que fosse lavada.
No entanto, quando foi retirá-la, estava completamente manchada e danificada.
Diante disso, indagou o representante da lavanderia requerida, o qual negou-se a reparar o dano causado.
Sendo assim, requer o pagamento no valor de R$20.550,00 a títulos de danos materiais.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 28/32).
Aduz que o autor omitiu o fato de ter deixado três casacos para o serviço de lavagem, pagando pela lavagem de dois casacos e retirando dois deles, deixando a blusa em questão na lavanderia e não efetuando o pagamento correspondente a sua lavagem, no valor de R$25.
Alega o desconhecimento do inconformismo do autor até a citação, momento no qual buscou composição amigável.
Defende a inexistência dos danos apontados.
Narra que no dia 27/02/2020 devolveu a blusa do autor em seu condomínio, e, na sua ausência foi recebida pelo porteiro.
Refutando a existência de danos materiais, a ré pugna pela improcedência da ação.
Réplica (fl. 54).
Houve a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de prova pericial às fls. 82.
O i.
Perito estimou seu honorários periciais às fls. 91/97.
A requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça (fls. 116/118), o qual foi indeferido (fl.123).
Entretanto, o v.
Acórdão de fls. 142/166 deu parcial provimento ao recurso de agravo interposto pelo requerido, para o fim de conceder a gratuidade da justiça apenas a partir da data em que apresentado o pedido, sem prejuízo dos honorários periciais.
A parte requerida foi intimada por carta para dar andamento ao feito, regularizando sua representação processual (fls. 170), mas quedou-se inerte (certidão de fls. 172).
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 176). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente.
Trata-se de relação de consumo, já que a ré é prestadora de serviço do qual o autor é destinatário final (artigos 2º e 3º do CDC), bem como houve a inversão do ônus da prova às fls. 82.
Os danos causados na blusa ficaram devidamente demonstrados tanto nas fotografias de fls. 09/22, quanto da declaração de fls. 72, na qual informa que ficou constatado que a blusa apresenta sinais de descaracterização em suas mangas, corroborando a narrativa do autor de que o requerido efetuou, sem sua autorização, a substituição das mangas originais da blusa objeto do litígio.
Assim, a prestadora dos serviços somente se exime de sua responsabilidadevse provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC).
Não se quedou provada, no entanto, a culpa do consumidor.
A ré tem o dever de registrar as condições dos bens que recebe para a realização dos serviços de lavagem.
Se não há o registro e o recebimento da blusa em questão ocorreu sem qualquer ressalva, presume-se tenha sido o bem entregue sem as avarias.
Trata-se de presunção que milita em favor da parte autora e que não foi desconstituída pela ré.
De todo modo, o que se tem nos autos é que a blusa contava com apenas 6 meses de uso quando foi levada para lavagem (fls. 23 e 13).
Em relação ao montante a ser indenizado, observo que o autor pretende reaver todo o valor despendido com a blusa sob o argumento de que perdeu o valor de mercado em razão da substituição de material (tecido) do qual não se tem origem/qualidade certa.
Tal informação não foi impugnada.
Houve a inversão do ônus da prova e a requerida não comprovou o recolhimento dos honorários periciais, tornando, então, preclusa a prova do fato extintivo do direito da parte autora.
Inclusive, após a concessão da gratuidade, a partir da data em que apresentado o pedido, sem prejuízo do recolhimento dos honorários periciais, houve a renúncia ao mandato do patrono da parte requerida, sem regularização da representação processual (certidão de fls. 172).
Considerando o pouco tempo de uso (6 meses), reputo razoável que a indenização se dê na medida pleiteada, ou seja, no importe do valor total do produto (R$ 20.500,00), acrescido do valor gasto pelo autor com a lavagem de tal casaco (R$16,67, porque foram R$50,00 para a lavagem de 3 casacos fl. 24), efetivo prejuízo suportado pela parte autora (art. 927, parágrafo único do CC).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$20.516,67, atualizados monetariamente de acordo com a tabela prática deste E.
Tribunal, desde o efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.
Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade..
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/02/2023.
-
22/01/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 04:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 18:01
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 22:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 22:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/05/2022.
-
06/04/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 00:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2022 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2022 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2022 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2021 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 18:36
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 14:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2021 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2021 16:02
Nomeado perito
-
01/05/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/04/2021.
-
14/04/2021 03:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 03:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2021 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2021 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 02:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2020 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2020 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2020 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2020 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2020 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2020 21:16
Conclusos para julgamento
-
20/06/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 18:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2020.
-
09/06/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 15:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2020 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2020 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2020 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2020 15:53
Expedição de Carta.
-
24/01/2020 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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