TJSP - 1015059-57.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:31
realizado cálculo de
-
03/10/2023 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:57
Homologada a Transação
-
27/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Bruna de Mello Fidalgo (OAB 364012/SP) Processo 1015059-57.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cintia Helen Val - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecendo a prescrição do débito discutido nos autos, proibir a requerida de efetuar novas cobranças, ainda que através de terceiros, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 para cada nova cobrança indevida recebida pela parte autora, após o trânsito em julgado.
Condeno a requerida, outrossim, na obrigação de dar baixa na pendência administrativa do sistema "Serasa Limpa o Nome" referente ao débito discutido nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.5000,00, na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, em razão do diminuto valor do proveito econômico, bem como do valor da causa.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. -
23/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2023 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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