TJSP - 0005840-26.2023.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Telles Junior (OAB 224654/SP) Processo 0005840-26.2023.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha - Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - 3.
Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso II e III e § 2º do Código de Processo Civil, com ressalvas de direitos de terceiros, HOMOLOGO para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 18/19 e JULGO EXTINTA a presente ação com julgamento de mérito.
A propósito, confira-se a seguinte ementa de precedente jurisprudencial: ...
Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada.
Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste.
Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo.
Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem. (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi). 4.
No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264).
CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução.
Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85).
Recurso provido. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel.
Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol.
ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5.
Para fins de expedição de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito conforme item "3" do acordo de fls. 18, primeiramente, providencie a Exequente o recolhimento dos custos de serviço de impressão nos termos do Provimento CSM n.º 2.684/2023 ( 01 UFESP ).
Prazo: 10 (dez) dias. 6.
P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 18:53
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007755-80.2023.8.26.0451
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniela de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 14:51
Processo nº 1012420-85.2023.8.26.0625
Fernanda Neves Barbosa Dall Anese
Thamires Cristina Santos Barbosa
Advogado: Denis Emmanuel da Costa Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 13:38
Processo nº 1021234-55.2023.8.26.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bernadete Braga Gomides
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 16:16
Processo nº 1018546-02.2022.8.26.0007
Tiago Manoel dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Maiara Fuganholi Coneglian
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 10:57
Processo nº 0019250-79.2014.8.26.0664
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Pedro Henrique Sousa Machado de Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2014 12:25