TJSP - 1026379-07.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:39
Processo Reativado
-
01/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:02
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 16:48
Extinto o processo por desistência
-
17/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Antonio Propp Luz Costa (OAB 450136/SP) Processo 1026379-07.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Pereira da Silva - Conta o autor que em 26/11/2022 compareceu na agência de veículos da Requerida e adquiriu do réu um veículo marca CHEVROLET, modelo SPIN 1.8 AT LT FLEX, placa FKN4E13, ano 2013, chassis 9BGJB75Z0DB332292.
Como forma de pagamento, pagou o importe de R$ 8.530,00 (oito mil, quinhentos e trinta reais), além de ter dado em troca, como forma de pagamento um veículo marca MITSUBISHI, modelo PAJERO HPE 3.2 DIESEL, placa NGO0h00, chassis JMYLYV78W4JA00667.
Na época da aquisição, o veículo adquirido pelo requerente (SPIN) encontrava-se com alienação fiduciária junto a empresa AYMORÉ CRÉDITO E INVESTIMENTO S.A., com isto, mesmo após todos os tramites legais, o requerente não pode transferir o bem para seu nome.
Por fim, aduz que o requerido omitiu a informação da alienação fiduciária para o Requerente, que ficou sabendo quando tentou realizar a transferência do veículo.
Requer seja concedido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu efetive a transferência do veículo, das multas e seus respectivos pontos para sua CNH, e transferência da dívida deste, advinda para o seu nome, no prazo a ser estipulado, sob pena de multa diária.
Decido.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência visto que, neste momento processual, não há prova inequivoca acerca da alegação da omissão do réu acerca da existência da alienação fiduciária sobre o bem, portanto, necessário o contraditório, nesse ponto.
Defiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD dos endereços do Requerido, o Sr.
AILTON LOPES DA SILVA, portador do CPF nº *35.***.*41-54.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, anote-se.
Int. -
24/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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