TJSP - 1115408-13.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:35
Contrarrazões Juntada
-
28/03/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 16:24
Apelação/Razões Juntada
-
19/03/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:45
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:36
Apelação/Razões Juntada
-
27/02/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 16:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:52
Embargos de Declaração Juntados
-
18/02/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 15:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/02/2025 10:48
Conclusos para Sentença
-
05/02/2025 20:27
Petição Juntada
-
30/01/2025 18:13
Petição Juntada
-
16/12/2024 15:15
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 14:25
Petição Juntada
-
21/11/2024 09:32
Petição Juntada
-
27/10/2024 03:07
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:32
Petição Juntada
-
14/10/2024 11:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/10/2024 16:24
Petição Juntada
-
28/09/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:23
Petição Juntada
-
25/09/2024 15:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2024 09:24
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2024 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 11:28
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
09/08/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 15:32
Petição Juntada
-
30/07/2024 13:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/07/2024 15:16
Petição Juntada
-
17/06/2024 11:02
Apensado ao processo
-
15/06/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 12:09
Conclusos para Sentença
-
22/03/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 17:44
Documento Juntado
-
21/03/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 17:50
Conclusos para Sentença
-
15/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:01
Petição Juntada
-
05/03/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:17
Petição Juntada
-
20/02/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:00
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 17:10
Petição Juntada
-
05/02/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2024 04:33
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 09:32
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:57
Petição Juntada
-
09/01/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:41
Remetido ao DJE
-
28/12/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 14:35
Conclusos para Sentença
-
15/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:20
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2023 21:17
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 11:14
Especificação de Provas Juntada
-
24/10/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:45
Réplica Juntada
-
26/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 17:21
Contestação Juntada
-
09/09/2023 07:16
AR Positivo Juntado
-
02/09/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 20:08
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Orenha Junior (OAB 191069/SP) Processo 1115408-13.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz Jakobowicz Coatis -
Vistos.
Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71, do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
A obrigação da operadora se limita ao substitutivo da internação hospitalar e apenas durante o tempo em que esta seria necessária.
Tal obrigação não inclui a mera assistência médica ou de cuidados com o doente, abrangendo, exclusivamente, os procedimentos que devem ser realizados privativamente por enfermeira, médico ou outros profissionais da área de saúde, como fisioterapeuta, que lhe seriam ministrados em regime de internação hospitalar.
A obrigação de cuidar, por sua vez, é da família ou do responsável pelo doente.
Nos termos da Resolução n.º 11/2006, editada pela ANVISA, a internação domiciliar deve ser antecedida da elaboração do Plano de Atenção Domiciliar, documento que contempla um conjunto de medidas que orienta a atuação de todos os profissionais envolvidos de maneira direta e ou indireta na assistência a cada paciente em seu domicílio desde sua admissão até a alta.
Segundo a referida resolução, tal plano deve trazer a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente; os requisitos de infra-estrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento; o tempo estimado de permanência do paciente no Serviço de Atenção Domiciliar considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; e a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento.
Destarte, há que se apurar, por meio de perícia, a necessidade de serviços necessários à manutenção da saúde da paciente privativos de profissionais da saúde, quais sérvios são esses, quantidade e periodicidade, em substituição à internação hospitalar.
A prescrição médica, que acompanha a inicial, não atende aos requisitos do referido documento e, ao que tudo indica, exige prestação de serviços de enfermagem 24 horas por dia para prestação de serviços que mais se amoldam à função de um cuidador.
Desta feita, diante da insuficiência dos documentos que acompanham a inicial, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que, no prazo de dez dias, forneça atendimento domiciliar, em regime de home care, com o fornecimento dos seguintes profissionais: supervisão de enfermagem quinzenal, visita médica quinzenal, fisioterapia motora diária, fisioterapia respiratória diária, fonoaudiologia semanal e nutricionista mensal.
Caso a parte autora pretenda contratar tais profissionais de forma particular, o reembolso será devido nos limites do contrato, já que a obrigação de pagamento integral apenas se dá em relação aos profissionais integrantes da rede credenciada ou referenciada da operadora de plano de saúde.
Mobiliário e produtos de higiene e limpeza, assim como medicamentos de uso domiciliar, não são de responsabilidade da operadora de saúde.
O descumprimento de tal medida implicará em multa no valor diário de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de sua futura majoração e de outras medidas.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para cientificação da requerida, a ser entregue pela parte ou por seu representante diretamente, mediante comprovante, que deverá ser juntado aos autos, a partir do que se iniciará o prazo consignado à requerida para cumprimento desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
26/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:25
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:54
Carta Expedida
-
24/08/2023 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:11
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
23/08/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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