TJSP - 1010821-32.2023.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 19:23
Petição Juntada
-
12/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 06:45
AR Positivo Juntado
-
17/04/2025 04:01
Certidão Juntada
-
16/04/2025 07:43
Carta de Intimação Expedida
-
16/04/2025 07:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/04/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:34
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
31/03/2025 15:52
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 13:41
Expedido Alvará de Levantamento
-
26/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:27
Expedição de documento
-
28/02/2025 14:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/02/2025 14:47
Mandado Juntado
-
11/12/2024 17:23
Mandado Expedido
-
11/12/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 19:14
Petição Juntada
-
03/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 13:03
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/12/2024 13:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/09/2024 11:12
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:44
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/08/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 12:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/08/2024 12:14
Mandado Juntado
-
08/07/2024 10:27
Mandado de Citação Expedido
-
03/07/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 15:32
Expedição de documento
-
02/07/2024 19:47
Petição Juntada
-
21/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 10:14
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
21/06/2024 10:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/04/2024 07:37
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:02
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
01/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 11:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/03/2024 14:53
Mandado de Citação Expedido
-
12/03/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 13:57
Expedição de documento
-
11/03/2024 19:56
Petição Juntada
-
28/02/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 15:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/02/2024 14:42
Mandado de Citação Expedido
-
06/02/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 09:13
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 17:42
Petição Juntada
-
11/12/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
09/12/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:48
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
28/11/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 15:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/11/2023 22:12
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 14:06
Mandado de Citação Expedido
-
04/10/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 16:57
Expedição de documento
-
03/10/2023 18:26
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 17:18
Petição Juntada
-
15/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 13:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/08/2023 16:42
Mandado de Citação Expedido
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18/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1010821-32.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vitta Ipê Branco -
Vistos. - Cite-se a executada para pagamento em 3 dias, pena de penhora, a qual ocorrerá decorrido esse prazo sem prova do pagamento no processo, bem como que o prazo para embargar é de 15 dias, contados consoante artigo 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução.
A devedora deverá ser advertida de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e a integralidade dos honorários do advogado, poderá requerer lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Por ora, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da exequente em 10% do valor principal acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de eventual majoração.
Intime-se, que se efetuado o pagamento total da dívida no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos à metade.
Intime-se, ainda, para que informe em 3 dias, onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, além de exibir a prova da propriedade e, se for caso, certidão negativa de ônus, bem como de se abster de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, de dificultar ou embaraçar a realização de eventual penhora, de resistir injustificadamente às ordens judiciais, tudo sob pena de se considerar sua conduta comissiva ou omissiva, como atentatório à dignidade da justiça.
Decorridos 3 dias, não verificado o pagamento, intime-se o credor para manifestação, em 30 dias, sobre o prosseguimento do feito.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, expedindo-se somente o mandado de citação (modelo 900, com adaptações).
I. -
17/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 19:31
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:17
Expedição de documento
-
15/08/2023 08:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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