TJSP - 1000302-04.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 14:25
Conclusos para decisão
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30/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/10/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:14
Realizado cálculo de custas
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28/09/2023 15:22
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz de Mello (OAB 136192/SP) Processo 1000302-04.2022.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Vanilda Ercoli Carreira -
Vistos.
VANILDA ERCOLI CARREIRA opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratado de bem de família.
A FESP apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Analisando-se os autos, verifica-se que, após ser constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, prosseguiu-se com a inclusão dos sócios no polo passivo, de modo que, a penhora impugnada recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 120.190, do 6º CRI de São Paulo, de propriedade da embargante.
No caso, restou demonstrado pelos documentos juntados, especialmente a declaração de imposto de renda, que não traz qualquer outro imóvel em nome da embargante que possa servir à moradia, que o imóvel penhorado é bem de família destinado à habitação da mesma, sendo, portanto, impenhorável nos termos do disposto na Lei nº 8.009/90.
Ademais, a FESP não demonstrou o contrário, ônus que, ao contrário do alegado, lhe compete, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.656.079/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: PENHORA - Execução fiscal relativa a ISS Efetivação sobre imóvel Alegação de impenhorabilidade com fundamento no artigo 1º da Lei 8009/90 Admissibilidade Elementos constantes dos autos que demonstram tratar-se de único imóvel pertencente à executada e no qual reside - Inexistência de prova em sentido contrário Precedentes do STJ no sentido de que cabe ao credor o ônus da prova de descaracterizar o bem de família - Decisão que reconheceu a impenhorabilidade mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173849-18.2019.8.26.0000; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019); DIREITO PÚBLICO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIMENTO PARA LEVANTAMENTO DA PENHORA APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIMENTO BEM DE FAMÍLIA Comprovação de se tratar de único imóvel e que serve de moradia à embargante Impenhorabilidade absoluta (art. 1º, Lei nº 8.009/90) Precedentes desta Corte Bandeirante Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007272-23.2016.8.26.0566; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos, determinando-se o levantamento da penhora sobre o imóvel.
Em consequência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa.
P.R.I.C. -
25/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:31
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 01:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 14:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2022 01:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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30/03/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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