TJSP - 1006060-85.2015.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 16:21
Petição Juntada
-
22/03/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 07:26
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 23:25
Planilha de Cálculos Juntada
-
18/03/2025 23:25
Planilha de Cálculos Juntada
-
18/03/2025 23:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 16:56
Petição Juntada
-
15/08/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:01
Petição Juntada
-
10/05/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/03/2024 10:31
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
07/02/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 21:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 20:33
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:20
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 23:16
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/12/2023 01:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:45
Petição Juntada
-
19/09/2023 11:17
Petição Juntada
-
01/09/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 16:06
Petição Juntada
-
31/08/2023 01:53
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 21:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), THYAGO WANDERLAN GNOATTO GONÇALVES (OAB 22465/SC), RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB 33122/SC) Processo 1006060-85.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Espólio de Alcides Ferreira de Souza - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Como todos os recursos transitaram em julgado e nada mais foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 2.
São titulares das contas: ALCIDES FERREIRA DE SOUZA (fls. 24); ELIAS BERBERE (fls. 27); HILDA APARECIDA PAIXÃO MORAES (fls. 30); IDARIO GORGES (fls. 33) e JOÃO DA MATTA HIDALGO JÚNIOR (fls. 36).
Apenas os três últimos estão vivos. 3.
Então, expeça-se mandado de levantamento em favor de Hilda Aparecida Paixão Moraes e Idario Gorges.
Regularidades a fls. 261/262.
Depósito a fls. 94.
Planilhas a fls. 31 e 34. 4.
Não consta planilha em relação a João da Matta Hidalgo Júnior, que deverá apresentá-la, observando o valor indicado na inicial para fins de levantamento.
Com a apresentação, expeça-se mandado observando que a regularidade para ele está a fls. 263. 5.
Para os falecidos (Alcides Ferreira de Souza fls. 259 e Elias Berbere fls. 260) o levantamento é indeferido.
A despeito de ter havido a habilitação dos herdeiros, o patrono dos herdeiros deverá esclarecer se há processo de inventário ou de arrolamento em curso em que foi incluída a conta poupança aqui discutida, situação em que os valores objeto desta ação serão transferidos para o Juízo do Inventário/Arrolamento.
Caso o Inventário/Arrolamento tenha sido concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado em que conste expressamente a conta poupança contemplada nesta ação, situação que permitirá o levantamento diretamente nestes autos.
Caso não tenha sido incluída na partilha, há necessidade de sobrepartilha, de modo que o montante será remetido ao Juízo do Inventário/Arrolamento para que assim proceda.
A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que a conta poupança aqui discutida deverá ter sido expressamente partilhada para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial.
Finalmente, caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito relativo ao poupador falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha ou alvará em caso de dispensa daqueles (inventário/partilha).
Em relação a eventuais honorários contratuais há possibilidade de reserva e imediato levantamento do montante desde que apresentado o contrato e não haja impugnação de nenhum sucessor. 6.
Intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras.
Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.
Outrossim, para fins de agilizar a conferência, deverá o d. procurador do Banco discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. 7.
Recolhidas as custas, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I. -
28/08/2023 01:27
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/08/2023 20:58
Conclusos para Sentença
-
31/05/2023 17:25
Petição Juntada
-
30/05/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 13:49
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:48
Petição Juntada
-
17/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 07:14
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 13:13
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/12/2022 19:32
Petição Juntada
-
28/11/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 10:32
Remetido ao DJE
-
25/11/2019 17:25
Decisão
-
25/11/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 14:44
Petição Juntada
-
21/08/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2019 11:59
Remetido ao DJE
-
15/08/2019 17:10
Decisão
-
01/08/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 19:26
Petição Juntada
-
07/05/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2019 11:47
Remetido ao DJE
-
02/05/2019 20:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 18:51
Petição Juntada
-
26/04/2019 23:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2019 15:49
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/04/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2019 14:01
Petição Juntada
-
10/04/2019 10:54
Remetido ao DJE
-
10/04/2019 04:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2019 15:43
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/02/2019 17:26
Petição Juntada
-
08/02/2019 14:03
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
07/02/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2019 15:44
Remetido ao DJE
-
04/02/2019 15:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 09:30
Petição Juntada
-
04/06/2018 15:30
Petição Juntada
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30/08/2016 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2016 11:42
Remetido ao DJE
-
26/08/2016 18:05
Decisão
-
24/08/2016 11:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2016 06:01
Suspensão do Prazo
-
25/10/2015 09:35
Suspensão do Prazo
-
09/04/2015 11:04
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
07/04/2015 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2015 12:44
Remetido ao DJE
-
07/03/2015 18:53
Certidão de Cartório Expedida
-
02/03/2015 13:36
Decisão
-
28/02/2015 10:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2015 14:09
Mudança de Classe Processual
-
25/02/2015 14:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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