TJSP - 1087099-79.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:54
Petição Juntada
-
17/02/2025 10:23
Petição Juntada
-
17/02/2025 10:17
Petição Juntada
-
11/02/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:10
Petição Juntada
-
19/11/2024 14:02
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
07/11/2024 17:34
Petição Juntada
-
31/10/2024 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 13:19
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/10/2024 13:19
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/10/2024 13:19
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/10/2024 13:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/10/2024 11:37
Petição Juntada
-
09/10/2024 11:26
Petição Juntada
-
05/09/2024 23:49
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:34
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/06/2024 05:11
Apensado ao processo
-
22/05/2024 06:12
AR Positivo Juntado
-
22/05/2024 06:12
AR Positivo Juntado
-
13/05/2024 16:52
Certidão Juntada
-
13/05/2024 16:51
Certidão Juntada
-
11/05/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 11:18
Decisão Determinação
-
10/05/2024 11:18
Carta Expedida
-
10/05/2024 11:18
Carta Expedida
-
09/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:04
Petição Juntada
-
24/02/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 11:20
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
23/02/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:04
Petição Juntada
-
11/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:23
Petição Juntada
-
16/12/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:00
Petição Juntada
-
09/11/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 06:45
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/09/2023 06:34
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:27
Petição Juntada
-
24/08/2023 08:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/08/2023 08:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Renato da Silva (OAB 177654/SP) Processo 1087099-79.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Paulo Setubal -
Vistos.
Dou por prejudicada a decisão retro, posto que, por equívoco, o pedido de emenda à inicial não foi apreciado.
Recebo a petição de fls. 49/51 como emenda à inicial e, por conseguinte, determinei a retificação do valor da causa.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$ 32.434,38, além das parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
No caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
No prazo para embargos (15 dias contados da juntada aos autos do mandado ou carta de citação), reconhecendo o crédito da exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o) executada(o) requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Intime-se. -
23/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:21
Carta Expedida
-
22/08/2023 15:21
Carta Expedida
-
22/08/2023 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 12:04
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:46
Emenda à Inicial Juntada
-
10/08/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 22:59
Carta Expedida
-
08/08/2023 22:59
Carta Expedida
-
08/08/2023 22:59
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:46
Emenda à Inicial Juntada
-
12/07/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 14:08
Decisão Determinação
-
03/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:15
Certidão de Cartório Expedida
-
30/06/2023 18:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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