TJSP - 1117449-50.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:30
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 17:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/05/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:20
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 16:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
14/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:25
Petição Juntada
-
02/04/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:57
Petição Juntada
-
14/03/2025 10:47
Expedição de documento
-
16/01/2025 13:19
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
12/01/2025 10:26
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:16
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:54
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
28/11/2024 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:44
Petição Juntada
-
20/11/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:09
Petição Juntada
-
14/11/2024 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 13:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:01
Embargos de Declaração Juntados
-
06/11/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:21
Petição Juntada
-
30/10/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
28/10/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 15:08
Documento Juntado
-
28/10/2024 15:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/10/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:09
Petição Juntada
-
26/09/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:46
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 16:27
E-mail expedido juntado
-
24/09/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:38
Petição Juntada
-
26/08/2024 12:48
E-mail expedido juntado
-
21/08/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2024 12:06
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
13/08/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:05
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:47
Petição Juntada
-
09/08/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:48
Petição Juntada
-
08/08/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 16:26
Ato ordinatório
-
31/07/2024 12:36
Expedição de documento
-
19/07/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:20
Petição Juntada
-
17/07/2024 18:11
Petição Juntada
-
26/06/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:13
Petição Juntada
-
25/04/2024 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:20
Petição Juntada
-
02/04/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:06
Petição Juntada
-
12/03/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:35
Petição Juntada
-
05/03/2024 08:45
Petição Juntada
-
01/03/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:31
Petição Juntada
-
22/02/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
22/02/2024 16:33
E-mail expedido juntado
-
20/02/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 19:21
Petição Juntada
-
04/02/2024 04:48
Suspensão do Prazo
-
29/01/2024 19:00
Petição Juntada
-
19/12/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:31
Petição Juntada
-
12/12/2023 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 16:19
Ato ordinatório
-
06/12/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:00
Especificação de Provas Juntada
-
01/12/2023 15:46
Especificação de Provas Juntada
-
01/12/2023 08:59
Expedição de documento
-
01/12/2023 08:49
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:28
Réplica Juntada
-
31/10/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 16:52
Deferido o Pedido
-
27/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:43
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/10/2023 15:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/10/2023 15:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/10/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:37
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 21:25
Contestação Juntada
-
06/10/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 06:41
AR Positivo Juntado
-
05/10/2023 06:41
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
05/10/2023 06:41
AR Positivo Juntado
-
05/10/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:00
Petição Juntada
-
03/10/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:10
Petição Juntada
-
29/09/2023 17:22
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/09/2023 13:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
27/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:01
Carta de Intimação Expedida
-
26/09/2023 10:00
Carta de Citação Expedida
-
26/09/2023 10:00
Carta de Citação Expedida
-
26/09/2023 09:56
Carta de Intimação Expedida
-
26/09/2023 09:55
Carta de Intimação Expedida
-
26/09/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 13:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:08
Petição Juntada
-
25/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:16
Embargos de Declaração Juntados
-
22/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:46
Petição Juntada
-
14/09/2023 11:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
14/09/2023 11:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
14/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:00
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
12/09/2023 07:04
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 06:56
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 04:51
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Luis Alberto Benatti Carmona (OAB 246585/SP) Processo 1117449-50.2023.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Reqte: Kovi Tecnologia S.a - Recebo o depósito em consignação.
Defiro a antecipação de tutela jurisdicional parcialmente, somente no equivalente ao valor consignado, afastando efeitos da mora quanto a esse montante.
No valor controvertido não há qualquer afastamento dos efeitos da mora.
Falta verossimilhança para isso.
Eventual revisão do indeferimento seria possível se ou quando oferecida garantia idônea sobre o valor controvertido.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
29/08/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:31
Carta Expedida
-
28/08/2023 14:31
Carta Expedida
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28/08/2023 14:31
Carta Expedida
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28/08/2023 14:31
Carta Expedida
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28/08/2023 14:31
Carta Expedida
-
28/08/2023 14:30
Carta Expedida
-
28/08/2023 14:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:20
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Luis Alberto Benatti Carmona (OAB 246585/SP) Processo 1117449-50.2023.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Reqte: Kovi Tecnologia S.a - Defiro a consignação, no prazo de 5 dias úteis (CPC, art. 542, inc.
I).
Efetuada, tornem conclusos para recepção da inicial e análise da tutela. -
26/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:38
Remetido ao DJE
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24/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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