TJSP - 1012847-82.2023.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:39
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1012847-82.2023.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1.
Retire-se imediatamente a anotação de segredo de justiça e a respectiva tarja, uma vez que não há motivo para excepcionar, na hipótese, o princípio da publicidade do processo. 2.
Em que pese a empresanão ser uma autoridade certificadora autorizada pelo ICP-Brasil, nos termos do artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, os documentos eletrônicos que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil podem ser reconhecidos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, há informações suficientes no processo para pressupor a aceitação da requerida. 3.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Encontrando-se o bem em outra comarca, servirá a presente para os fins descritos no Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §12, com a redação da Lei nº 13.043/14, devendo o autor proceder em conformidade com o Comunicado SPI nº 06/2015, publicado o DJE do dia 21/01/2015.
Servirá esta decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como mandado.
Fica deferido ao Senhor Oficial de Justiça encarregado do ato agir conforme previsto no art. 212 do CPC, bem como a se utilizar de força policial e arrombamento, caso julgue necessário, devendo tudo certificar, servindo cópia desta decisão como ofício para requisição de força policial. 4.
Veículo a ser apreendido: Marca FORD, Modelo KA FLEX, Ano 2009/2009, Cor PRATA, Placa EIL5H07, RENAVAM *01.***.*15-23 e CHASSI 9BFZK53A49B139333. 5.
Int. -
23/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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