TJSP - 1012613-70.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:31
Homologado o Cálculo
-
19/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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31/12/2024 21:27
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:29
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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07/12/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:00
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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06/12/2024 11:17
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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06/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:18
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
05/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:46
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP) Processo 1012613-70.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aline Barbosa Colosso dos Reis -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se -
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP) Processo 1012613-70.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aline Barbosa Colosso dos Reis -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a não incidência do imposto de renda sobre a verba Bonificação por Resultado, sobre verbas indenizatórias recebidas a título de ajuda de custo para alimentação e auxílio transporte, condenando a requerida a restituição do valor descontado.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Quanto ao tema há tese firmada pela Turma de Uniformização PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública Bonificação por resultados - Incidência de imposto de renda sobre a verba.
Existência de grave divergência.
Comprovação analítica suficiente.
Uniformização imprescindível.
Tema atual e relevante, com posição majoritária na jurisprudência.
Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a bonificação configuração de acréscimo patrimonial - PUIL conhecido e provido, com a manutenção do acórdão de origem, e afixação de tese sobre a matéria, nos moldes da Res.
OE nº553/11, do E.
TJ/SP." (TJSP PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 rel.
José Fernando Steinberg j. 27/10/2022) Pois bem.
A Lei Complementar Estadual nº1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar.
O pagamento da verba está condicionado ao cumprimentodemetas, a evidenciar o caráter remuneratório, e não indenizatório da verba.
Bem por isso, nos termos da lei, a contraprestação atrelada aos critérios da administração não pode ser incorporada aos vencimentos, salários, proventos ou pensões, 13º e férias.
Nesse sentido: Recurso Inominado Fazenda Pública do Estado de São Paulo Inclusão na base de cálculo do imposto de renda da "Bonificação por Resultado" instituída pela Lei Complementar de nº 1.245, de 27 de junho de 2014 Entendimento sacramentado pelo PUIL de nº 0000014-33.2022.8.29.2016 da E.
Turma de Uniformização - R.
Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1006755-92.2022.8.26.0053; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Recurso inominado Policial Civil - Bonificação por resultado - Verba enquadrada na definição jurídica de renda - Pedido de suspensão afastado em razão do julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 - Inteligência do artigo 43, inciso I, do CTN - Incidência de imposto de renda Possibilidade - Precedentes do E.
TJSP Sentença de improcedência mantida, por seus próprios fundamentos - Recurso improvido(TJSP; Recurso Inominado Cível 1054457-34.2022.8.26.0053; Relator (a):Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) A incidência do imposto de renda está relacionada à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, conforme o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Segundo se extrai dos inclusos holerites, a parte autora recebe o auxílio ou ajuda de custo para alimentação (código 012.079 ou 012.080) e auxílio transporte (012.020).
Efetivamente, o auxílio ou ajuda de custo para alimentação constitui verba transitória, de caráter indenizatório, razão pela qual não possui natureza remuneratória e não sofre a incidência do imposto de renda.
Do mesmo modo, o auxílio-transporte não é verba remuneratória, cujo pagamento tem a finalidade de indenizar o servidor em atividade pelos custos de sua condução no exercício das suas funções.
Por isso, não se insere no conceito de renda para fins tributários.
No âmbito do Estado de São Paulo, o auxílio ou ajuda de custo alimentação devida aos Policiais Militares está prevista nos artigos 1º a 3º do Decreto Estadual nº 59.609/2013 e, conforme entendimento já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória" (v.g.: REsp 1.278.076/RJ,Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgInt no REsp 1633932/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 12/04/2018; ).
Seja como for, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que altera a legislação do imposto de renda, estabelece em seu artigo 6º que, in verbis: art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho; São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 Obrigação de fazer: exclusão do auxílio/ajuda de custo para alimentação e transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; 2 Obrigação de pagar: Repetição do indébito relativo ao período anterior ao ajuizamento desta ação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os eventualmente descontados no curso deste processo.
O crédito será apurado por meros cálculos aritméticos e, em se tratando de relações jurídicas tributárias, dever-se-á observar o seguinte: Até 08/12/2021: a correção monetária deverá ser calculada desde a data do desconto, com base pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
TSJP, com incidência até a data do trânsito em julgado desta sentença; os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento (ou, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN), vedada a cumulação de outro índice de atualização.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com a EC nº 113/2021, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, desde a data do pagamento/desconto até a data do efetivo reembolso, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Declaro o(s) crédito(s) como de natureza alimentar; Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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