TJSP - 1041629-41.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/05/2024 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/04/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 17:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 09:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre dos Santos Geraldes (OAB 258616/SP) Processo 1041629-41.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex Estevam de Morais, Caroline Cardoso da Silveira - 1.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido para que a ré comprove nos autos a efetivação dos pagamentos das passagens aérea e das hospedagens hoteleira para a viagem até o dia 22/11/23, conforme contrato firmado, ou subsidiariamente, que seja concedida liminarmente autorização judicial para permitir aos requerentes, às custas da requerida, passagens aéreas e realização de reservas hoteleiras, nas mesmas condições do pacote adquirido (passagens aéreas em classe econômica e reserva em hotel) por 05 dias em João Pessoa/PB para 03 pessoas, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência antes da oitiva da parte contrária, mormente pela distância temporal que ainda possui do término do prazo concedido, mesmo que se considere o prazo inicialmente contratado e não o oferecido por meio de site de reclamações de consumidores.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da Ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório.
Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Intime-se. -
25/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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