TJSP - 1006623-60.2023.8.26.0292
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jacarei
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:37
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/09/2024.
-
31/07/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 14:03
Homologada a Transação
-
30/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/05/2024.
-
19/04/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/03/2024.
-
14/02/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/02/2024.
-
10/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 06:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/11/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 12:27
Classe retificada de 14671 para 7
-
29/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
29/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nair Cristina Martins (OAB 226211/SP), Lóris Ayami Suzuki Morandi (OAB 329589/SP), Irene Sinhorelli Amaral (OAB 362872/SP) Processo 1006623-60.2023.8.26.0292 - Guarda de Família - Reqte: Ágatha Mileyde Ramos, Ryan Ramos Alvarenga Prado - Reqdo: Giovani de Oliveira Alvarenga Prado - Pelo exposto: Segue esse processo pelo rito comum, sem audiência prévia de tentativa de conciliação - sem prejuízo de partes e seus ilustres advogado(a)s e/ou defensore(a)s se reunirem para tanto extrajudicialmente e com maior liberdade - inclusive virtualmente, por meio de várias plataforma digitais disponíveis gratuitamente (Zoom, Google Meet, MS Teams etc.).
Retifique-se a classe processual para constar Procedimento Comum.
Sem por ora atribuir o nome à guarda, fixo o lar materno como domicílio da prole comum incapaz.
Arbitram-se alimentos provisórios mensais do pai/requerido a favor do filho/autor no equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos assalariados, entendidos estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), horas extras, comissões e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.) - respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que atualmente equivale a 37,87% do salário mínimo nacional.
O pagamento deste mês de agosto de 2023, caso ainda não feito, deve ser realizado até o dia 31/08/2023, respeitando a mesma data nos meses subsequentes, mediante depósito em conta bancária da mãe do menor, ou, na impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar esse processo - sob pena de se configurar a mora, independentemente de nova intimação (art. 397 do Código Civil).
Alerta-se a serventia que: a) sempre que informado empregador e/ou instituto de previdência pagador de rendimentos, requisite-se, para o desconto acima determinado - no segundo caso mediante expedição de carteira de benefício em favor do(a)(s) alimentado(a)(s), se for o caso por meio de seu(ua) representante/assistente; b) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil S/A a abertura de conta para recepção dos alimentos; c) havendo depósitos judiciais de alimentos em favor da parte alimentada, providencie-se a expedição de mandado de levantamento, e intimação para retirada.
Diante da defesa apresentada (fls. 78/116), aguarde-se a manifestação da parte autora (fls. 117/119) prazo no qual as partes podem eventualmente encerrar o processo por acordo.
Após, caso não sobrevenha petição de acordo, em preparação ao saneamento ou julgamento total ou parcial do mérito (arts. 347 a 357 do C.P.C. de 2015), intimem-se as partes, para que em 10 (dez) dias úteis apresentem eventual petição conjunta de acordo ou, não sendo possível: 1) apresentem as questões de fato e/ou de direito que entendem incontroversas e passíveis de homologação (art. 357, § 2º, C.P.C. de 2015); 2) especifiquem e justifiquem as provas complementares que pretendem produzir, quanto aos fatos controvertidos - consignando-se ainda não ser necessário arrolar testemunhas.
Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público.
Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para as partes, por elas ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s)/defensor(a) ou representante(s) legal(is) acima qualificado(a)(s) no cabeçalho, possam consultar sobre a outra parte: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição (CNIS), eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, recebimento de seguro desemprego, propriedade de imóveis, de veículos automotores ou embarcações - tudo perante qualquer órgão público ou privado que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal, CIRETRAN, Poupa Tempo, Cartórios de Registro de Imóveis, Capitania dos Portos etc.).
Intimem-se/cientifiquem-se. -
28/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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