TJSP - 1010015-59.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2023 15:00
Mandado devolvido #{resultado}
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04/09/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 17:09
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/08/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1010015-59.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Inserção indevida de tarja(s) pertinentes ao segredo de justiça: risco de nulidade do processo.
I.
A Constituição da República destaca o primado da publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 5º, inc.
LX, e 93, inc.
IX, da Carta Política.
A publicidade assegurada na Constituição não se restringe somente às sessões e audiências de julgamento, mas se refere aos autos do processo.
No mesmo diapasão já deve oportunidade se pronunciar o Pretório Excelso: "(...)18.
A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante Vara Criminal.
Doutrina (GRECO, Leonardo.
Instituições de Processo Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 558; TUCCI, Rogério Lauria.
Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2009. p. 184; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Manual de Processo Penal. 11ª ed.
São Paulo: 2009. p. 20; CAPPELLETTI, Mauro.
Fundamental guarantees of the parties in civil litigation.
Milano: A.
Giuffre, 1973. p. 756-758). (...)" [destaquei] ADI 4414/AL, STF Relator Ministro Luiz Fux, Sessão Plenária, v.u., j. em, 31/05/2012 (www.stf.jus.br).
II.
Na mesma linha dispõe o art. 189, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: " As exceções à publicidade, constam dos incisos do art. 189: "todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. " III.
Como se pode constatar com facilidade, o caso vertente não se amolda a nenhuma das situações excepcionais, em que se permite o afastamento da regra geral da publicidade do processo: trata-se de simples pedido de busca e apreensão, em contrato afeto à alienação fiduciária, que não se reveste de fundamento legal para o trâmite sob o regime do segredo de justiça.
Nessa ordem de ideias, afasto o segredo de justiça, determinando a retirada da(s) tarja(s) respectivas.
IV.
Após, voltem-me conclusos para o exame do pedido.
Intime-se.
São Carlos, 17 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
18/08/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 14:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/08/2023 14:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 16:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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