TJSP - 0026451-33.2022.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0026451-33.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Luiz Antonio Moretti Neto - Sentença de fls. 18/19: "
Vistos.
Trata-se de Indenização por Dano Material da qual são partes Carlos Renato Costa Bistochi e Luiz Antonio Moretti Neto.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de aplicação dos efeitos da revelia, haja vista a ausência de apresentação de contestação da parte requerida, embora devidamente citada.
Não sendo impugnados, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Assim, é ônus da parte requerida contestar a ação, sob pena de revelia.
Sendo caso de aplicação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial, ficando a parte requerida condenada a pagar à autora o pleiteado.
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO Luiz Antonio Moretti Neto a pagar a Carlos Renato Costa Bistochi a quantia de R$ 660,00, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação.
Sem condenação nos ônus da sucumbência.Não hácondenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos da Lei Estadual n.º15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa atualizado; a segunda, a 4% sobre o valor da causa atualizado (regra geral) ou da condenação atualizada (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasPr cessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJ diciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
P.R.I.
Ribeirão Preto, 08 de maio de 2023. -
25/08/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 07:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/03/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/02/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/01/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2022 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/12/2022 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/12/2022 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/12/2022 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/12/2022 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2022 14:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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