TJSP - 1003240-09.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/12/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 21:20
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Ricardo Vidal da Silva (OAB 320472/SP) Processo 1003240-09.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Brooklin Construtora e Incorporadora Ltda - Exectdo: Fabio Martins Barbosa -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Anote-se.
O executado alega a nulidade da citação e, por isto, postula o desbloqueio de valores em sua conta bancária.
Pois bem.
Da citação válida.
A parte executada alega haver nulidade na penhora on-line em razão da ausência de citação válida.
Razão não lhe assiste.
Anoto que o endereço da citação corresponde àquele indicado na confissão de dívida assinada pelo executado (fls. 08/10).
Ademais, a citação se deu nos termos do art. 248, § 4º do CPC, sendo válida portanto.
E mesmo que assim não fosse, anoto que o pedido para a constrição de bens dos devedores, seja por meio do arresto efetivado por Oficial de Justiça, seja através de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, não necessita de prévia citação do executado ou do preenchimento dos requisitos do artigo 300 e 301 do CPC.
Isto porque as regras especiais (que se sobrepõem às gerais) disciplinadas nos mencionados artigos 830 (arresto pelo Meirinho) e 854 (penhora on-line), do CPC, determinam que, para o arresto, basta a existência do débito e o não pagamento dentro do prazo estabelecido, daí que a tutela jurisdicional não pode criar óbices a que as medidas constritivas sejam adotadas.
Ora, a citação, que tem a finalidade de completar a relação jurídica processual é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Contudo, o artigo 830, do Código de Processo Civil não impõe como condição para a ordem de arresto que sejam exauridas todas as tentativas de localização do executado, ou seja, a lei não exige que os meios citatórios sejam exauridos como condição para o arresto.
Ressalte-se que o arresto on-line com fundamento no artigo 830, caput, do Código de Processo Civil, possui natureza idêntica à penhora on-line, regulamentada no artigo 854, caput, do mesmo estatuto processual, com objetivo de dar celeridade ao processo de execução, sendo dispensado o exaurimento das vias extrajudiciais citatórias ou a busca de bens a serem penhorados, conforme pacificado pela Corte Especial do C.
STJ em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Resp. nº 1.112.943/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 23/11/2010), a possibilitar o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD.
Assim, não há que se falar em nulidade da penhora em razão da alegada ausência de citação válida da parte executada.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer hipótese a ensejar o desbloqueio dos valores, os quais deverão ser transferidos para conta à disposição deste juízo.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
23/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 15:10
Protocolizada Petição
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28/06/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 16:47
Decretada a revelia
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17/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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16/04/2023 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 14:10
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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