TJSP - 1024483-26.2023.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:33
Baixa Definitiva
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11/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 02:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2024 10:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 09:43
Expedição de Carta.
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01/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 02:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/08/2024 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Lira Molinari (OAB 302844/SP) Processo 1024483-26.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego Lira Molinari, Diego Lira Molinari -
Vistos.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, pois há pedido de cancelamento não respondido, e o valor cobrado refere-se ao mês subsequente.
Assim, evidenciados a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido liminar para declarar rescindido o contrato entabulado, bem como para suspender a exigibilidade e os efeitos da inclusão realizada em cadastro de inadimplentes e/ou eventuais protestos em desfavor de DIEGO LIRA MOLINARI, CPF nº *48.***.*42-02, RG nº. 32.124.445-X, referente ao contrato 0000002021329454, no valor de R$ 161,10.
Com relação a apontamento já existente, deverá a própria parte autora diligenciar a entrega do ofício para suspensão; encaminhar à parte ré para que esta providencie a baixa, ou aguardar a citação pelos correios.
Sem prejuízo, determino que a parte ré, a partir do recebimento desta decisão (protocolo deste ofício ou recebimento da Carta com Aviso de Recebimento), suspenda quaisquer cobranças efetuadas, abstendo-se de protestar (novamente) quaisquer valores ou de (re)inclui-lo(a) nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito/contrato em discussão (por ser consectário lógico), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitados a R$ 10.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Nesta data determinei a designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO.
Providencie a z.
Serventia o agendamento, expedindo-se o necessário.
A inércia do autor acarretará a extinção do presente feito, independentemente de nova intimação (artigo 485, inciso III do CPC) e, no que concerne ao réu, deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, proceda a Serventia à DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL citando-se e intimando-se do ato.
Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da interposição de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, assim como extrato bancário dos últimos 60 dias, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Int.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
As manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo a que se refere.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. -
25/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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23/08/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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09/08/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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07/08/2023 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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