TJSP - 0004535-20.2023.8.26.0566
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:42
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 10:18
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/03/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 21:06
INCONSISTENTE
-
29/02/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 21:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Thales Augusto Alves Moura (OAB 133451/MG) Processo 0004535-20.2023.8.26.0566 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sance e Moura Ltda - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos etc.
Tratando-se de cumprimento provisório, a parte credora deverá estar ciente das especificidades do procedimento, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. 1.
Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 30.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 520, caput, cc 523, caput, do CPC): A) pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC); ou B) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc.
IV item "D" infra (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC).
Se a parte devedora for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item "A" supra.
C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc.
III); D) por edital, quando citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (art. 513, § 2º, inc.
IV, do CPC). 2.
Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC).
Entretanto, nos termos do art. 520, inc.
IV, do CPC: "O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar em grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada caução nos próprios autos." A caução pode ser dispensada na hipóteses previstas pelo art. 521 do CPC. 3.
Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 520, § 2º cc o art. 523, § 1º do CPC). 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 520 cc art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5.
Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 7.
O pedido de majoração da multa deve ser formulado nos autos em que a medida fora determinada, para que não haja tumulto processual. 8.
Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Carlos, 17 de agosto de 2023 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) -
18/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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