TJSP - 1022752-03.2023.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 23:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 23:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 08:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Leonardo Alvarez Duarte (OAB 436872/SP) Processo 1022752-03.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Amanda Carvalho Bezerra - Reqdo: Nu Pagamentos S/A - Nubank -
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexigibilidade das transações bancárias apontadas na inicial (R$ 23.854,57) e seus reflexos (juros, multa, encargos, etc), devendo a requerida excluir da fatura, cessando a cobrança em face da autora.
Em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos no valor atualizado da cobrança indevida (provado por meio da última fatura do cartão), ocasião em que a autora utilizará do valor para quitar a fatura, gerando a baixa no sistema. 2) Declarar a inexigibilidade do débito negativado de R$ 24.144,27 e seus reflexos (fls. 116), confirmando os efeitos da tutela antecipada, devendo a requerida excluir em definitivo a negativação. 3) condenar a requerida a restituir de forma simples os valores pagos indevidamente pela autora de R$ 6.884,91, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. 4) condenar a requerida ao pagamento de dano moral de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, ambos a contar da presente data (STJ, súmula 362 e Resp 903258/RS).
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 1.837,41, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1 e R$ 34,26 referente à taxa doofício expedido para SCPC/SERASA(valor correspondente a 01 UFESP ),em favor do Fundo EspecialdeDespesa do Tribunal FDT (Código 434-1), conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610).
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.
P.I.C. -
23/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 00:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 19:10
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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