TJSP - 1001163-61.2023.8.26.0464
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pompeia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
23/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Zanin Guidorzi (OAB 166647/SP), Cristiane Lopes Nonato Guidorzi (OAB 190616/SP) Processo 1001163-61.2023.8.26.0464 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdecir Gonçalves Gomes - Recebo a petição inicial.
Nos termos do artigo 300, do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial constituem prova inequívoca da relação jurídica e conferem verossimilhança às suas alegações, diante do noticiado na inicial, em que o requerente declara não ter autorizado o desconto da parcela em questão, relativa à plano de assistência médica.
Outrossim, ressalte-se que não há perigo de dano ao requerido eis que, na hipótese de ser reconhecida a legitimidade da cobrança, o pagamento deverá ser efetuado pelo requerente, com a inclusão dos consectários legais.
Assim, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada para ordenar que a requerida se abstenha de cobrar o valor da mensalidade mencionada, a partir da intimação da presente decisão e até posterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de trinta dias, sem prejuízo de restabelecimento e majoração em caso de descumprimento. À citação da requerida, via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018) para, querendo apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009.
Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não.
O silêncio, será entendido como negativa.
Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias e, após conclusos. -
28/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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