TJSP - 1503024-14.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Criminal de Sertaozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth Regina Seixas de Oliveira (OAB 380878/SP) Processo 1503024-14.2023.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: GUILHERME OTAVIO PIRES THEODORO DOS SANTOS -
Vistos.
Verifico que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo sem vício algum o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo que as provas colhidas na fase policial trazem indícios suficientes para o prosseguimento do feito, não havendo que se falar, portanto, em falta de justa causa ou inépcia da denúncia.
A absolvição sumária pleiteada pela Defesa deve ser reservada para situações em que não houver qualquer dúvida acerca da incidência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso já que nenhuma das hipóteses foi verificada.
Em relação à alegação defensiva de falta de materialidade pela ausência de realização de exame de corpo de delito, suscitando o artigo 158 do Código de Processo Penal, não merece guarida.
Verifico que o réu foi denunciado por praticar ameaça e vias de fato, delitos que não deixam vestígios físicos, sendo desnecessária a realização da perícia alegada Assim, não acolho a tese defensiva, sendo de rigor o prosseguimento do feito.
As demais razões apresentadas pela defesa referem-se ao mérito da demanda, dependendo, portanto, de dilação probatória.
Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de setembro de 2023, às 15 horas e 25 minutos, na modalidade presencial.
Assim, o réu, a vítima e a testemunha, no dia e horário designado, deverão comparecer no Fórum de Sertãozinho, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munidas de documento de identificação com foto.
Igualmente, deverão comparecer no Fórum de Sertãozinho a defensora e o membro do Ministério Público.
Intime-se o réu, sua defensora, o representante do Ministério Público e a testemunha arrolada, da designação do ato processual, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Durante todo o horário designado pela audiência a vítima e testemunha deverão ficar à disposição do Juízo, sob as penas da lei, inclusive com aplicação de multa à testemunha faltosa (art. 219 do Código de Processo Penal).
O presente mandado poderá ser cumprido pelo Senhor Oficial Justiça através de WhatsApp, telefone ou outro meio de identificação.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Senhor Oficial de Justiça em até 24 horas antes da audiência.
Não sendo encontrada alguma testemunha, abra-se vista à parte interessada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça novo endereço, sob pena de preclusão.
Apresentado o novo endereço, expeça novo mandado de intimação, independente de novo despacho.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp 16 99299-4273.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
18/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:01
Juntada de Mandado
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27/04/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 17:31
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
25/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:05
INCONSISTENTE
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24/04/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 16:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/04/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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