TJSP - 1000836-03.2023.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:01
Conclusos
-
27/02/2025 15:09
Petição Juntada
-
14/02/2025 00:02
Publicação
-
13/02/2025 00:03
Remetidos os Autos
-
12/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 17:18
Expedição de documento
-
10/10/2024 09:27
Conclusos
-
07/10/2024 13:49
Petição Juntada
-
26/09/2024 23:07
Publicação
-
26/09/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
25/09/2024 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:54
Conclusos
-
14/06/2024 16:38
Petição Juntada
-
23/05/2024 23:04
Publicação
-
23/05/2024 00:18
Remetidos os Autos
-
22/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:24
Conclusos
-
23/02/2024 15:56
Petição Juntada
-
09/02/2024 06:00
Documento Juntado
-
09/02/2024 06:00
Documento Juntado
-
02/02/2024 01:10
Publicação
-
31/01/2024 17:24
Conclusos
-
30/01/2024 16:28
Petição Juntada
-
30/01/2024 07:23
Documento Juntado
-
30/01/2024 07:23
Documento Juntado
-
29/01/2024 09:36
Expedição de documento
-
29/01/2024 09:36
Expedição de documento
-
25/01/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
24/01/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:33
Conclusos
-
28/11/2023 03:01
Publicação
-
27/11/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
24/11/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:33
Conclusos
-
08/11/2023 16:07
Petição Juntada
-
27/10/2023 01:01
Publicação
-
26/10/2023 12:00
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 08:34
Conclusos
-
05/09/2023 14:32
Petição Juntada
-
28/08/2023 05:00
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Basque Perissoto (OAB 496026/SP) Processo 1000836-03.2023.8.26.0146 - Usucapião - Reqte: Dirlei Martini, Elidia Santina Spagnolo Martins - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a declaração de bens e valores consideráveis que não se coadunam com a situação de miserabilidade (fls. 18/28), e o próprio objeto da causa, dada aquisição à vista de dois lotes de terrenos com mais de 2 mil metros quadrados cada, pagos no ato R$ 200.000,00 (fls. 29/35), que, por si só, já é suficiente para descaracterizar a declaração de pobreza.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os autores deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e três últimos comprovantes de renda mensal de ambos; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade de ambos dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da declaração do imposto de renda do ano-calendário 2021 e 2020 apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 09:02
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:13
Conclusos
-
21/08/2023 11:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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