TJSP - 1013926-68.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 21:20
Petição Juntada
-
08/04/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:53
Petição Juntada
-
28/02/2025 16:11
Petição Juntada
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03/02/2025 12:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/01/2025 21:51
Petição Juntada
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28/11/2024 11:51
Petição Juntada
-
11/11/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:50
Remetido ao DJE
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08/11/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:20
Petição Juntada
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02/09/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
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30/08/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:21
Petição Juntada
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27/07/2024 19:40
Petição Juntada
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23/07/2024 17:14
Pedido de Prazo Juntada
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18/07/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:41
Remetido ao DJE
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17/07/2024 19:12
Petição Juntada
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17/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
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17/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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12/07/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 05:39
Remetido ao DJE
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11/07/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 23:50
Petição Juntada
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05/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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02/03/2024 13:30
Petição Juntada
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29/02/2024 18:41
Petição Juntada
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21/02/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 00:18
Remetido ao DJE
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19/02/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 20:01
Réplica Juntada
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22/11/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
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20/11/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:41
Contestação Juntada
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08/11/2023 23:45
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 09:02
AR Positivo Juntado
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10/10/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
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06/10/2023 23:06
Carta Expedida
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06/10/2023 23:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/10/2023 23:03
Conclusos para despacho
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04/10/2023 22:20
Emenda à Inicial Juntada
-
15/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 13:36
Remetido ao DJE
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14/09/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:54
Emenda à Inicial Juntada
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21/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Borges Orlando de Oliveira (OAB 211527/SP) Processo 1013926-68.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João da Silva Lemos, Kelly Martins da Silva Lemos - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Int. -
17/08/2023 13:25
Remetido ao DJE
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16/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 19:53
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:41
Petição Juntada
-
14/08/2023 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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