TJSP - 1029984-49.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:15
Petição Juntada
-
04/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:16
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 06:21
AR Positivo Juntado
-
11/09/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:34
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 01:34
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 16:26
Petição Juntada
-
09/09/2024 16:04
Documento Juntado
-
09/09/2024 16:03
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/09/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 06:30
Certidão Juntada
-
05/09/2024 16:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/09/2024 12:57
Carta de Intimação Expedida
-
05/09/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 16:04
Comprovante de Depósito Juntada
-
03/09/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/08/2024 10:56
Documento Juntado
-
21/08/2024 10:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/08/2024 05:33
Petição Juntada
-
23/07/2024 09:47
Petição Juntada
-
23/07/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 01:35
Remetido ao DJE
-
20/07/2024 09:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:49
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2024 10:26
Petição Juntada
-
20/05/2024 14:37
Embargos de Declaração Juntados
-
10/05/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:29
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:06
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
09/05/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 18:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/03/2024 15:23
Conclusos para Sentença
-
01/12/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 09:45
Petição Juntada
-
29/11/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2023 06:34
Contestação Juntada
-
26/09/2023 06:52
AR Positivo Juntado
-
15/09/2023 10:46
Petição Juntada
-
15/09/2023 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 01:14
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 17:48
Carta de Citação Expedida
-
13/09/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:25
Emenda à Inicial Juntada
-
05/09/2023 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
02/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:05
Emenda à Inicial Juntada
-
25/08/2023 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Ligia de Paola Ueno (OAB 330501/SP) Processo 1029984-49.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciane Elisabeth Veronese - Nº ordem: 2023/001676
Vistos.
Considerando-se que a requerente pretende com a presente demanda a declaração de inexistência/inexigibilidade de débito, deverá, antes do mais emendar a inicial, especificando o contrato cuja contratação não reconhece, informando número, inicio e final do contrato, valor e número de parcelas.
Deverá, ainda, manifestar-se sobre eventual pretensão de restituição de valores indevidamente descontados, apresentando planilha de cálculo.
A providência é necessária a fim de viabilizar o julgamento do feito pelo juízo, bem como, o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Deverá, ainda, aditar a inicial, incluindo os valores cuja declaração de inexistência/inexigibilidade requer e atribuir correto valor à causa, não devendo ser incluídos os honorários advocatícios, pois indevidos em sede de Juizado Especial Cível.
Prazo: quinze dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC/2015).
Int. -
24/08/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2023 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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