TJSP - 1004902-53.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:07
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
04/04/2025 15:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/04/2025 15:43
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/04/2025 18:34
Petição Juntada
-
12/03/2025 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
09/03/2025 17:35
Julgada Procedente a Ação
-
13/01/2025 10:32
Conclusos para Sentença
-
17/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 20:16
Petição Juntada
-
06/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:16
Petição Juntada
-
29/08/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 16:07
Conclusos para Sentença
-
11/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 22:26
Petição Juntada
-
25/03/2024 18:06
Petição Juntada
-
21/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 23:25
Réplica Juntada
-
12/03/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:21
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 14:53
Contestação Juntada
-
29/02/2024 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:37
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:25
Petição Juntada
-
09/02/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 14:13
Deferido o Pedido
-
09/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 10:50
Petição Juntada
-
17/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 13:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/10/2023 13:33
Mandado Juntado
-
28/09/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 23:36
Petição Juntada
-
27/09/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 11:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/09/2023 14:16
Mandado Expedido
-
18/09/2023 14:16
Mandado Expedido
-
30/08/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 21:45
Petição Juntada
-
29/08/2023 09:14
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 08:59
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Barrozo (OAB 483096/SP) Processo 1004902-53.2023.8.26.0428 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Idemar Andrade do Nascimento -
Vistos. 1.
Cuida-se de Tutela de Urgência proposta por Idemar Andrade do Nascimento, em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu Sicredi, Iguaçu Comércio de Cereais Ltda - Epp e Izaltino Cesar Rolim, no qual a parte embargante aduz em síntese que é proprietário do imóvel constrito.
Verifico presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e urgência do pedido, de modo que o deferimento da tutela é medida de rigor.
De fato, os documentos de fls. 14/23 dão indícios da existência de negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes, de modo que, por cautela, vislumbro por adequado permitir que se prossiga o processo de avaliação do bem, determinando, contudo, que não seja o imóvel levado a leilão.
Diante do exposto, defiro em parte tutela liminar pleiteada, de modo a determinar que, após a conclusão da avaliação do imóvel, este não seja alienado, até ulterior julgamento dos presentes embargos. 2.Cite-se o embargado, através de seus patronos, para que ofereça contestação, no prazo de 15 dias, como preconiza o artigo 679 do CPC. 3.
Certifique-se nos autos de execução, o recebimento dos embargos de terceiros nos seus regulares efeitos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
28/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:35
Emenda à Inicial Juntada
-
10/08/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:19
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 21:15
Emenda à Inicial Juntada
-
31/07/2023 17:52
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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