TJSP - 0042366-45.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:36
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 17:32
Documento Juntado
-
19/03/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 15:21
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
14/03/2025 12:44
Termo Expedido
-
12/03/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 20:40
Petição Juntada
-
08/03/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:42
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
21/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:47
Embargos de Declaração Juntados
-
27/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 21:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 20:25
Petição Juntada
-
29/11/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 20:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 11:14
Carta Precatória Expedida
-
17/10/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:22
Petição Juntada
-
14/10/2024 15:54
Petição Juntada
-
01/10/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 23:25
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
25/09/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 17:10
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/09/2024 17:10
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/09/2024 17:10
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/09/2024 17:10
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/09/2024 17:10
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
29/08/2024 08:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2024 08:28
Documento Sigiloso Juntado
-
29/08/2024 08:28
Documento Sigiloso Juntado
-
29/08/2024 08:28
Documento Sigiloso Juntado
-
29/08/2024 08:28
Documento Juntado
-
29/08/2024 08:28
Documento Juntado
-
29/08/2024 08:28
Documento Juntado
-
23/07/2024 14:03
Petição Juntada
-
22/07/2024 20:16
Petição Juntada
-
18/07/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 18:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 15:48
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
24/06/2024 13:00
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
24/06/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 19:51
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:21
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/05/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 15:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
30/04/2024 15:30
Petição Juntada
-
28/04/2024 09:34
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 08:28
Mandado de Citação Expedido
-
08/02/2024 20:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 16:52
Petição Juntada
-
25/01/2024 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:11
Petição Juntada
-
29/09/2023 19:05
Arquivado Provisoriamente
-
29/09/2023 19:05
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 21:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:01
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
26/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio de Almeida Silva (OAB 99836/SP), Marcel Teperman (OAB 306884/SP) Processo 0042366-45.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sara Hacham - Exectda: Priscila de Carvalho Santos, Greens Log Express Ltda, Ronaldo de Almeida Silva -
Vistos.
Intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I do CPC), para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado e com os encargos moratórios correspondentes, além da sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios da fase de conhecimento), apresentando memória atualizada do débito para comprovar o acerto do valor pago (art. 524 do CPC), sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Sem prejuízo, fica o devedor, desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito.
Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo determinado: 1-) O acréscimo ao débito de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o total (art. 523, §1º do CPC); 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimentos das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. 3-) a adoção de medidas de constrição judicial de bens, mediante o prévio pagamento das custas necessárias, se o caso, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências; 5-) o acréscimo da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça; 6-) A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor.
Prestadas as informações (CPC, art.495, §3º) e comprovada a hipoteca judiciária mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intime-se a parte contrária para tome ciência do ato.
Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo impugnação do devedor ou manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
24/08/2023 22:26
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:51
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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