TJSP - 1009982-22.2023.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/05/2025 10:19
Incidente Processual Instaurado
-
19/05/2025 01:13
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 16:02
Ato ordinatório
-
18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 06:18
Ato ordinatório
-
11/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1009982-22.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Melina Cristina Pires Leite - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por MELINA CRISTINA PIRES LEITE em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS tão somente para declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mencionado na inicial, sob nº 028940044227, que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição à autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Porque sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), mesmo porque existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do CPC).
Se, em preliminar de contrarrazões, for suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por agravo de instrumento, o apelante deverá ser intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1009, §§ 1º e 2º do CPC).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1010, § 2º, do CPC).
Após essas providências, os autos serão remetidos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação (se este for interposto, obviamente).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. -
23/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:37
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 05:47
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 12:55
Ato ordinatório
-
27/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 16:20
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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