TJSP - 1009961-46.2023.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 22:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1009961-46.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Melina Cristina Pires Leite - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por MELINA CRISTINA PIRES LEITE em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS tão somente para declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mencionado na inicial, sob nº 028940038498, que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição à autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Porque sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), mesmo porque existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do CPC).
Se, em preliminar de contrarrazões, for suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por agravo de instrumento, o apelante deverá ser intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1009, §§ 1º e 2º do CPC).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1010, § 2º, do CPC).
Após essas providências, os autos serão remetidos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação (se este for interposto, obviamente).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. -
23/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 05:32
Juntada de Petição de Réplica
-
22/06/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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