TJSP - 0016452-56.2022.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016452-56.2022.8.26.0506 (processo principal 1022055-98.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edson Aparecido Salome - Marco Antônio Salome - Vistos, Fls. 133/134: inviável deferir os pedidos da parte credora, posto que a uma, necessário informar onde se localiza o bem objeto da apreensão, e a duas porque o oficial de justiça não tem o poder de encaminhar o bem para depósito, sendo de responsabilidade da parte interessada.
Prossiga-se no feito sob conta e risco do credor.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, intime-se o leiloeiro designado às fls. 112, Douglas José Fidalgo; Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 14:15
Petição Juntada
-
12/05/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:05
Petição Juntada
-
26/10/2024 02:25
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:17
Petição Juntada
-
13/08/2024 09:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:54
Expedição de documento
-
02/05/2024 16:56
Petição Juntada
-
26/04/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:55
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
19/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:48
Petição Juntada
-
23/02/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:36
Petição Juntada
-
06/12/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:31
Decurso de Prazo
-
29/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 05:31
Petição Juntada
-
18/09/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 17:56
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Amanda Vieira Faggion (OAB 471685/SP) Processo 0016452-56.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edson Aparecido Salome - Exectdo: Marco Antônio Salome -
Vistos. 1.
Fls. 63/64: diga parte executada. 2.
Defiro a penhora do veículo VW/Gol 16V Plus, placa DCB6164, ano/modelo 2001/2001, em nome do executado, requerida às fls. 84.
Por ora, fica nomeado o próprio executado/proprietário como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud de fls. 73/75, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu representante legal constituído nos autos.
Deverá a requerente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado.
Int. -
29/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 05:47
Petição Juntada
-
15/06/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 11:09
Certidão Juntada
-
14/06/2023 11:09
Certidão Juntada
-
12/06/2023 10:28
Documento Juntado
-
12/06/2023 10:28
Documento Juntado
-
05/06/2023 10:24
Documento Juntado
-
30/05/2023 06:35
Petição Juntada
-
18/05/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 14:22
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
16/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 07:36
Petição Juntada
-
05/05/2023 06:25
Petição Juntada
-
03/05/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 05:57
Petição Juntada
-
23/02/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 15:16
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/01/2023 07:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/11/2022 09:41
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:15
Petição Juntada
-
24/10/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:25
Remetido ao DJE
-
20/10/2022 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
11/08/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 21:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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