TJSP - 0010065-06.2022.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 04:36
Ato ordinatório
-
01/03/2025 21:57
Ato ordinatório
-
26/12/2024 03:55
Ato ordinatório
-
04/11/2024 00:30
Ato ordinatório
-
05/09/2024 15:27
Ato ordinatório
-
25/03/2024 22:56
Expedição de documento
-
01/02/2024 21:24
Protocolizada Petição
-
01/02/2024 17:19
Enviada ao Tribunal
-
04/10/2023 23:47
Publicação
-
04/10/2023 00:35
Remetidos os Autos
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03/10/2023 17:20
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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05/09/2023 10:42
Conclusos
-
01/09/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luis Arruda Rossi (OAB 280518/SP) Processo 0010065-06.2022.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eric Valerio Ramos - 1) Diante da concordância da parte contrária, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela autarquia-ré, quanto ao valor principal, à fl. 54, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito.
Expeça-se PRECATÓRIO pela quantia de R$ 126.732,22 (cento e vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos - para 04/2023), nos termos do Comunicado nº 394/2015, da E.
Presidência do TJSP, observando-se que a petição para expedição de Ofício Requisitório deverá ser no formato digital, através do Portal e-SAJ, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos e digitais, e aplicável para Precatório e RPV.
A providência do cadastro do requisitório cabe à parte credora, independente da gratuidade concedida.
Os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas na Portaria 9.816/2019, de 13/12/2019 da E.
Presidência do TJSP. 1.1) Em caso de RPV, observar a Consulta 0000621-21.2023.2.00.0000, feita ao CNJ, cuja ementa assim sintetiza a resposta: "CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ n.º 303/2019.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. 3.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC". 1.2) Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, por não ter sido apresentada impugnação, conforme previsão do art. 85, § 7º, CPC/2015 - "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 2) Com a liquidação do valor principal, fixo em 15% os honorários advocatícios da fase de conhecimento, em atenção ao art. 85, § 4º, II, CPC/2015.
Manifeste-se autor e, após, abra-se vista ao INSS, igualmente pelo portal.
Intimem-se as partes, sendo o INSS pelo portal eletrônico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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