TJSP - 1005853-96.2022.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:48
Remetido ao DJE
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27/05/2025 16:57
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/04/2024 13:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/04/2024 13:14
Planilha de Cálculos Juntada
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16/04/2024 13:13
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2024 13:01
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2024 15:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/03/2024 18:44
Contrarrazões Juntada
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12/02/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 11:00
Remetido ao DJE
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08/02/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:54
Apelação/Razões Juntada
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19/12/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 10:42
Remetido ao DJE
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18/12/2023 10:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:04
Apelação/Razões Juntada
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14/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:21
Remetido ao DJE
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12/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:13
Embargos de Declaração Juntados
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29/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB 199779/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 385571/SP) Processo 1005853-96.2022.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Antonia Tinareli Soria - Reqdo: Banco BMG S.A. -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
RESSARCIMENTO MATERIAL e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que MARIA ANTONIA TINARELI SÓRIA, move em face de BANCO BMG.
Alega ser pessoa idosa e ANALFABETA, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes à operação bancária identificada como RMC e que parece estar atrelada a um cartão de crédito que nunca requisitou.
Tanto isso é verdade que jamais recebeu cartão, faturas ou qualquer outro documento que detalhasse/explicasse tal operação.
Logo, NEGA o estabelecimento de relação jurídica com o banco-réu no que diz respeito à referida operação.
Discorreu sobre superendividamento, da exibição de documentos, que não comprovada a contratação, da aplicação do CDC, da responsabilidade da fornecedora do serviço ser objetiva, da ocorrência de dano moral res in ipsa, requerendo: a) a concessão de prioridade da tramitação, ex vi do art. 1.048, do Código de Processo Civil, em combinação com o art. 71, da Lei 1074/2003 (Estatuto do Idoso); b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §4º, do Código de Processo Civil, por não possuir, a parte requerente, recursos suficientes para custear o processo/advogado sem prejuízo da sua própria subsistência; c) a citação da instituição requerida, por carta com A.R., para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia; d) a inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, do Microssistema Consumerista; e) a exibição, pela parte requerida, da (1) cópia do virtual contrato referente à operação denominada Empréstimo Sobre RMC, bem como (2) que a ré informe e comprove, através de documentação idônea, o valor e o total das parcelas do contrato; (3) a exibição, por parte da acionada, de todas as faturas emitidas em favor da parte requerente tocantemente ao contrato em menção bem como; (4) a comprovação, mediante documento próprio, do desbloqueio do cartão; (5) a comprovação, mediante documentação idônea, do envio das faturas à parte autora e (6) a exibição de documento, assinado pela parte autora, autorizando o saque via cartão de crédito; f) sejam os pedidos contidos nesta ação julgados totalmente procedentes, com o (1) reconhecimento da inexistência de relação jurídica / nulidade da contratação tocantemente à operação identificada no incluso extrato bancário como RMC, seguida (2) da baixa de definitiva da operação e da Reserva de Margem Consignável junto ao INSS, comprovando a acionada, nestes dois casos, o cumprimento da decisão mediante documentos inteligíveis e idôneos; além da (3) condenação da acionada à restituir, à parte autora, todos os valores descontados de seu benefício referentes à mesma operação, em dobro (CDC, art. 42, par. único), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei ou, subsidiariamente a este último pedido, em caso da demonstração inequívoca da regularidade/licitude da contratação, a conversão da operação de Saque via cartão RMC em Empréstimo Consignado, com o realce de que o recálculo deverá levar em consideração taxa média divulgada pelo Bacen para financiamento consignado em folha, ex vi do art. 54-D, parágrafo único9, do CDC; g) a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 com acréscimo de correção monetária e juros moratórios; e, por fim, h) a condenação da parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Instruiu a inicial com documentos (fls. 01/26 e 34/46) Deferidos os benefícios da justiça gratuita a fls. 47/48.
Contestação a fls. 53/220.ESSO: 1005853-96 Trata-se de Ação Indenizatória na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos sucessivos de cartão de crédito sobre a reserva da margem consignável - RMC, na sua folha de pagamento, sendo que o contrato nunca teria sido firmado.
Dessa forma, com base nessas alegações a parte Autora requereu, em síntese: exibição de documentos; cancelamento da reserva; suspensão dos descontos; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida com relação ao cartão de crédito nº 5259223290407902 e todos os lançamentos nele havidos; devolução do indébito em dobro; danos morais em 10 mil reais; subsidiariamente a este último pedido, em caso da demonstração inequívoca da regularidade/licitude da contratação, a conversão da operação de Saque via cartão RMC em Empréstimo Consignado''.
Assim, o Banco Réu passa a demonstrar razão não assiste à parte autora quanto aos pedidos formulados, os quais deverão ser extintos, ou ainda, no máximo, julgados totalmente improcedentes, consoante razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
O Banco BMG oferece aos seus Clientes pessoas físicas aposentados, pensionistas do INSS e funcionários públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, que assim como um cartão de crédito comum, i) está vinculado a uma bandeira, ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas.
Em que pese estas semelhanças, é uma modalidade de cartão totalmente diferente! Isso porque, o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto.
Para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, como permite a Lei 10.820/2003, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e expressamente disciplinado em contrato.
Essa condição permite ao BMG a fixação de juros mais baixos para os seus clientes, sendo importante salientar que os produtos, serviços, termos e demais documentos apresentados aos Clientes pelo Banco e por seus parceiros comerciais observam estritamente todas os normativos aplicáveis a boa prática bancária, legislação vigente e dispositivos de proteção ao Consumidor, em plena observância aos princípios da informação, transparência e boa-fé contratual.
O cliente poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral, o que é recomendado pelo Banco BMG, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto.
Para a quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo BMG ao endereço indicado pelo Cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo).
No momento da contratação, o cliente escolhe de que forma quer receber a sua fatura.
O Cliente pode solicitar a segunda via do documento, em caso de extravio, através dos canais de atendimento do Banco BMG, além de poder acessá-lo pelos canais eletrônicos.
Além disso, com o "BMG Card" o Cliente pode realizar saque de até 70% do limite de crédito do seu cartão, através de (i) Caixas 24 horas até o limite pré estabelecido; (ii) canais eletrônicos do Banco BMG (Internet Banking e Aplicativo); (iii) agências e correspondentes bancários; (iv) nos terminais de autoatendimento credenciados à bandeira ou (v) mediante outras formas disponibilizadas pelo BMG de acordo com a legislação, podendo ser formalizado, conforme o caso, mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), nos termos da Lei 10.931/04, de acordo com o disposto na cláusula 3.4 do Termo de Adesão (conforme imagem de fls. 55).
O saque está sujeito à incidência de encargos, que são previamente informados ao cliente.
Para o fim de pagamento, o valor sacado, acrescido dos encargos, é lançado na fatura subsequente do Cartão, passando a compor o seu saldo devedor.
Para que não restem dúvidas acerca das diferenças entre o cartão de crédito comum e o "BMG Card", segue quadro comparativo para melhor visualização da dicotomia existente entre os produtos (conforme imagem de fls. 55).
Para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9113, vinculado à (ii) matrícula 1450975124.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 48138361, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 12987173, junto ao benefício previdenciário nº 1450975124.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 12987173, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
A contratação do "BMG Card" se dá por iniciativa do Cliente interessado e pode ser realizada de forma presencial ou virtual, sendo que, em qualquer das hipóteses, será necessária a assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido (vigente para contratações pelo convênio INSS a partir de 01/04/2019 e para os demais convênios a partir da autorregulação do consignado), que corrobora o resumo das principais condições de adesão deste produto, sendo que por meio destes documentos é que o Cliente expressará sua vontade de forma livre e inequívoca, senão vejamos o passo a passo da contratação abaixo ilustrado (conforme imagem de fls. 56).
Pela forma acima exposta, resta claro que a contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" também não se assemelha ao modo de celebração do contrato de empréstimo consignado, o qual possui suas próprias especificidades.
Mais do que produtos, o BMG oferece uma experiência diferenciada aos seus Clientes através de práticas pioneiras de mercado, o que se comprova, sobretudo, pelos diversos prêmios2 recebidos em inúmeras categorias desde sua fundação, em 1930, e por meio da adesão voluntária à Autorregulação da Febraban para a realização de boas práticas de mercado. É por meio da democratização do crédito que o BMG permite que milhões de brasileiros com baixa renda e restrições financeiras tenha acesso às operações de crédito, com a aplicação de juros inferiores à média de mercado.
Depreende-se da inicial que a parte alega desconhecer a contratação, razão pela qual faz jus à exibição de documentos; cancelamento da reserva; suspensão dos descontos; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida com relação ao cartão de crédito nº 5259223290407902 e todos os lançamentos nele havidos; devolução do indébito em dobro; danos morais em 10 mil reais; subsidiariamente a este último pedido, em caso da demonstração inequívoca da regularidade/licitude da contratação, a conversão da operação de Saque via cartão RMC em Empréstimo Consignado''.
Todavia, não há, nos autos, prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, tampouco de que a parte, efetivamente, realizou as reclamações mencionadas junto aos canais de atendimento do Banco, em patente violação ao quanto disposto nos artigos 319, VI e 320 do Código de Processo Civil.
Tamanha é a inépcia, que a parte sequer se preocupa em destacar quais os descontos que entende ser indevidos, tampouco quando teria ocorrido a suposta quitação do contrato, em patente violação ao artigo 330, §2º, CPC3.
Embora seja possível a inversão do ônus da prova em relações de cunho consumerista, é de se dizer que tal instituto não pode ser utilizado ao arrepio da lei, sem que o consumidor constitua prova mínima acerca da verossimilhança de suas alegações nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, de modo a impor ao Banco Réu, em toda e qualquer circunstância, a prova negativa do direito autoral.
Assim, deverá ser declarada a inépcia da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito na forma dos artigos 330, I e 485, I do CPC, o que desde já se requer.
Alega o Demandante, sob o argumento da novel lei denominada de Lei do "Superendividamento", que não teria como arcar com as obrigações contraídas sem prejudicar o mínimo existencial da sua família.
Sob tal premissa, aduz enquadrar-se nos artigos 54-A e seguintes do CDC, acrescidos pela supramencionada norma.
Entretanto, vale dizer que a lide intentada pelo Requerente deve ser extinta de plano.
Através de uma análise da inicial, verifica-se, desde logo, que a parte adversa não teceu fundamentação acerca do contrato com a ora peticionária, tampouco elencou onde estaria a suposta abusividade ou onerosidade excessiva do contrato legalmente firmado.
Ademais, sequer apontou de forma fundamentada se os juros seriam abusivos ou alguma outra questão relativa ao contrato.
Apenas expôs de forma genérica que o produto contratado estaria dentro do rol dos demais contratos firmados sob o embasamento da nova lei.
Nesse sentido, mister apontar que a Lei do Superendividamento não foi regulamentada ainda, de forma que a repactuação nela prevista, por meio dos arts. 104-A e seguintes do CDC, ainda não é aplicável ao presente caso.
Outrossim, não é possível uma simples revisão contratual com base no superendividamento de uma forma genérica, sem que seja verificada qualquer abusividade contratual.
Cabe ressaltar que sequer o conceito de mínimo existencial, figura mencionada no regramento citado e apontada pelo demandante em sua inicial, restou definida.
Dessarte, recente estudo do SENACON4 teceu comentários acerca do tema, porém não fora conclusivo na definição do ponto.
Assim, diante da argumentação supra, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito em face do Banco Bmg, o que desde já se requer.
Depreende-se da leitura dos autos que a parte autora almeja a revisão do negócio jurídico firmado com o Banco Bmg, para que os termos do contrato sejam readequados ou para que seja possível a repactuação de suas dívidas.
Contudo, deixou a parte autora de cumprir com requisito básico à aceitação da inicial, qual seja, a quantificação do valor incontroverso, como determina o artigo 330, §2º, CPC.
Noutro espeque, a Lei 14.181/2.021 estabelece que a parte autora deve apresentar um plano de pagamento indicando o valor principal devido, o índice oficial de preço que corrigirá o montante devido, bem como a forma de adimplemento proposta para quitação no prazo máximo de 05 (cinco) anos, o que não ocorreu no caso dos autos, em pleno desatendimento ao quanto disposto pelos artigos 104-A, e 104-B, §4º do Código de Defesa do Consumidor.
Ora Excelência, se não houve preenchimento dos requisitos mínimos para o prosseguimento da demanda sob a égide da Lei do Superendividamento, torna-se impossível a análise da demanda à luz da referida legislação apenas com base na indicação dos rendimentos da parte e do pedido de revisão com base em parâmetros que sequer podem ser apreciados, sendo imprescindível que se declare a inépcia da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (arts. artigos 330, §2º e 485, I, CPC), o que desde já se requer.
Em análise à inicial, verifica-se que a parte autora requer a repactuação de suas dívidas, embasado na Lei do Superendividamento.
No entanto, é de se destacar que o procedimento previsto pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor não foi devidamente cumprido, pois além do montante total dos débitos não terem sido abarcados, não foram apresentados todos os gastos mensais e/ou comparativos de receitas e despesas para demonstrar quanto deve ser reservado para garantir o "mínimo existencial", com a inclusão de todos os credores para garantir a plena negociação da dívida e a devida apresentação de plano detalhado de repactuação, para quitação no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Desta forma, patente a inépcia da petição inicial, haja vista o não preenchimento dos requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, consoante artigo 330, I e 485, I, CPC, sendo que caso assim não se entenda, flagrante a insegurança jurídica que será instaurada, pois será elevado o risco de inadimplemento através do uso indevido deste procedimento.
Depreende-se dos autos que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
No entanto, é de se dizer que a simples declaração acerca do estado de miserabilidade não é suficiente para que a gratuidade processual seja concedida, sendo necessário que o Requerente comprove, efetivamente, a ausência de condições financeiras mediante declaração, ainda que negativa, dos últimos impostos de renda, bem como de que o benefício previdenciário, supostamente de baixo valor, é a única fonte de renda da parte autora, inerente para o sustento próprio e familiar.
Não há, nos autos, prova de que a parte autora, de fato, não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais ônus sucumbenciais que possam ser arbitrados em seu desfavor, ainda que de forma parcelada como expressamente permitido pelo §6º, do art. 98, CPC5.
Ademais, também não restou comprovado que a única conta que a parte possui em seu nome é aquela em que recebe seu benefício, o que seria de rigor para a detida análise do pedido, sendo patente, portanto, a necessidade de revogação do benefício requerido na exordial, nos exatos termos dos artigos 1º da Lei 1.060/50 e 98 do Código de Processo Civil.
Resta claro, portanto, que o pedido foi formulado pela parte autora com o único intuito de se esquivar dos ônus financeiros do processo em caso de sucumbência, o que jamais poderá ser admitido por este D.
Juízo, que deverá revogar a gratuidade concedendo prazo para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290, CPC).
Sob a alegação de que está sofrendo descontos em seu benefício , decorrentes de contrato alegadamente desconhecido, a parte autora requereu a exibição de documentos; cancelamento da reserva; suspensão dos descontos; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida com relação ao cartão de crédito nº 5259223290407902 e todos os lançamentos nele havidos; devolução do indébito em dobro; danos morais em 10 mil reais; subsidiariamente a este último pedido, em caso da demonstração inequívoca da regularidade/licitude da contratação, a conversão da operação de Saque via cartão RMC em Empréstimo Consignado''.
No entanto, versando a demanda sobre o suposto enriquecimento sem causa do Réu relacionado a contrato celebrado em 28/06/2017 (ADE nº 48138361) e tendo a ação sido distribuída pela parte em 23/06/2022, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Como é sabido, a prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação, ante a inércia do titular em protegê-lo dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Assim, se entre a celebração do contrato e o ajuizamento desta ação já transcorreu o prazo de 03 anos previsto pelo dispositivo supracitado, é evidente que já se encontra prescrito o direito vindicado nos autos, bem como as indenizações pleiteadas.
Ante o exposto, requer o Banco BMG que seja acolhida a presente tese prejudicial para que, reconhecida a prescrição, seja extinto o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 206, §3º, IV e 487, II do Código de Processo Civil.
Caso não se entenda pela aplicação do prazo prescricional trienal, requer ao menos que seja reconhecida a aplicação do prazo quinquenal previsto pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, excluindo-se da discussão em voga as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 anos, a partir da data do ajuizamento da demanda, assim como as demais indenizações considerando-se as datas em que o contrato foi celebrado e a ação foi ajuizada, nos termos da fundamentação supra.
Depreende-se dos autos que a parte autora alega ter celebrado contrato com o Banco Réu para a obtenção de cartão de crédito consignado em 28/06/2017 (ADE nº 48138361), sendo que somente quando do ajuizamento da ação, em 23/06/2022, é que observou que a contratação efetivada foi de cartão de crédito consignado, cuja modalidade sustenta desconhecer, porquanto divergente do produto que supostamente visava obter.
Diante disso, requereu a exibição de documentos; cancelamento da reserva; suspensão dos descontos; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida com relação ao cartão de crédito nº 5259223290407902 e todos os lançamentos nele havidos; devolução do indébito em dobro; danos morais em 10 mil reais; subsidiariamente a este último pedido, em caso da demonstração inequívoca da regularidade/licitude da contratação, a conversão da operação de Saque via cartão RMC em Empréstimo Consignado'', porém, é de se reconhecer que já se operou a decadência no presente caso, que nada mais é que perecimento do direito material pelo decurso do prazo fixado para o seu exercício.
Se entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, é indispensável que seja reconhecida a decadência, razão pela qual requer o Réu que seja acolhida a presente tese prejudicial para que seja extinto o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II e 487, II do Código de Processo Civil.
Feitos os esclarecimentos inerentes ao produto cartão de crédito consignado, urge ao Réu destacar que ao contrário do quanto alegado na inicial pela parte autora, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 28/06/2017, contrato sob o código de adesão 48138361.
Referido contrato foi localizado no sistema interno do Banco a partir da consulta ao número de matrícula 1450975124, que foi informado pela parte autora em sua inicial: Com isso, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 9113, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura, consoante documentos colacionados (conforme imagem de fls. 66).
Diante da vasta documentação apresentada pelo Banco nesta defesa, resta demonstrado que ao contrário do quanto alegado na exordial, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de compras amplamente comprovadas pelas faturas anexas, as quais foram encaminhadas fisicamente para o endereço indicado pela parte no ato da contratação podendo, ainda, ser obtidas por meio digital e saque no valor de R$ 1.198,90 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 7274-4, agência 1248, Banco 341, o que se torna inequívoco a partir dos comprovantes abaixo (conforme imagem de fls. 67).
Tal saque somente se perfectibilizou porque a parte autora o solicitou através de um dos canais de atendimento disponibilizados pelo BMG, consoante prova acostada nos autos, tornando-se indubitável que o contrato foi, de fato, celebrado pela parte autora com o Banco Réu, sem que qualquer fraude tenha sido perpetrada pelo BMG.
Se resta efetivamente demonstrado que i) o contrato foi efetivamente celebrado, ii) foram fornecidos, quando da contratação, documentos de titularidade da parte autora, que inclusive subscreveu o contrato de adesão do produto e iii) foram realizados saques, e compras com cartão, não há o que se falar em nulidade ou anulação do negócio jurídico (artigos 166, 167 e 171, CC)! Pise-se, Excelência, se no momento da realização do contrato a instituição financeira adotou todas as precauções necessárias para conferir os dados da parte autora, solicitando documentos pessoais, assinaturas e cumprindo com todos os procedimentos burocráticos inerentes à contratação do produto, como descrito nos esclarecimentos iniciais, é inadmissível que se reconheça a alegação de fraude formulada para tornar sem efeito o contrato em testilha, razão pela qual deverá ser declarada a total improcedência dos pedidos.
Não há, portanto, vício no produto oferecido e/ou no serviço prestado pelo BMG capaz de ensejar a anulação do contrato e a exoneração do consumidor ao pagamento, devendo ser aplicadas ao caso as excludentes de responsabilidade previstas pelos artigos 12, §3º, II e III8 e 14, §3º, I e II9, CDC, as quais exoneram o fornecedor em casos como o dos autos.
Na remota hipótese de se entender que o pleito autoral possui razões para subsistir, o que não se espera, deverá ser expedido ofício à instituição financeira titular da conta corrente em que os valores foram depositados pelo BMG, para que confirme se esta pertence à parte autora, de modo comprovar as alegações do Banco no sentido de que não houve fraude pelo contrato realizado, afastando a ocorrência de fortuito interno capaz de atrair a incidência da Súmula 479 do STJ ao caso dos autos.
Nesta situação, deverá a parte autora ser intimada para depositar imediatamente nos autos o valor havido a partir do cartão de crédito consignado, com os devidos consectários legais, sob pena de convalidação do negócio em razão da retenção indevida da quantia e utilização para proveito próprio, a qual é contraditória com o próprio pleito formulado.
E, ainda que se verifique que os valores foram depositados em conta de terceiros o que por si só não é capaz de macular a contratação -, deverá ser oportunizado ao BMG a citação destes para dizer nos autos se possuem relação com a parte autora, de modo a comprovar suas alegações acerca da validade do negócio jurídico, sob pena de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF).
Ademais, caso se cogite que o contrato não se reveste das garantias necessárias para a manutenção de sua vigência, o que se diz apenas por amor ao debate, eventual declaração de fraude que coloque o Banco na posição de causador de dano, a ponto de fixar indenização em seu desfavor, deverá considerar a culpa concorrente da parte autora para a ocorrência do evento danoso, na forma do artigo 945 do Código Civil10.
Frise-se que o banco sequer foi contatado na esfera administrativa para apurar a alegada fraude e cancelar o contrato sub judice, o que era de rigor antes do ajuizamento desta ação e torna ainda mais duvidosas as alegações autorais, as quais não podem ser consideradas como fortuito interno para atrair a aplicação da Súmula 479, STJ ao caso.
Ademais, se a celebração de suposto contrato fraudado foi possível, é porque a parte autora deixou seus dados e documentos circularem livremente, permitindo que terceiros se utilizassem deles, o que também coloca o Banco na posição de vítima da fraude! Por estes motivos, caso não se entenda pela improcedência dos pedidos, o que efetivamente não se espera, o dano deverá ser prudentemente mensurado, fixando-se indenização que não propicie o enriquecimento ilícito da parte (art. 944, CC), ante sua culpa concorrente para a ocorrência dos fatos.
Ao contrário do quanto alegado na exordial, cabe ao Banco BMG destacar que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora.
E, na forma explicitada nos esclarecimentos iniciais, a contratação somente ocorreu por iniciativa autoral, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Pela simples leitura destes documentos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, ao assinar referidos documentos, a parte estava plenamente ciente de que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo desta é descontado do benefício previdenciário até o limite de 5%, cujos descontos são superiores aos encargos cobrados, devendo o contratante escolher se irá quitar integralmente o remanescente ou pagá-lo de forma parcelada.
Apenas para que não restem dúvidas, diante da dívida contraída através do cartão, o contratante possui três opções: 1) Liquidação total do saldo devedor: há imediata quitação das operações de crédito contratadas, sem a incidência de juros; 2) Liquidação parcial do saldo devedor: sobre o valor inadimplido, incidirão juros e o montante recalculado será apresentado para pagamento no mês seguinte, com envio de nova fatura; 3) Consumidor não realiza qualquer liquidação: em acréscimo ao valor mínimo já consignado em folha, o saldo remanescente é recalculado para pagamento no mês seguinte, com a incidência de juros rotativos.
Pise-se, Excelência, diversamente do quanto alegado nos autos, os descontos realizados pelo BMG são superiores aos encargos cobrados.
Conforme as faturas ora trazidas, verifica-se que a dívida da parte autora reduz mês a mês, sendo que o valor do débito poderá aumentar, contudo, se houver novas utilizações do cartão em saques ou compras.
O art. 21-A, alínea "f" da Instrução Normativa nº 28/200811, dispõe que deve constar do contrato, o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" com as informações de pagamento das despesas realizadas com o cartão de crédito, o que há muito já é adotado pelo BMG, confira-se: Noutro espeque, a ausência de previsão de valores fixos nas mensalidades se dá pela própria natureza do negócio entabulado entre as partes, vez que o cartão pode ser utilizado tanto para a realização de saques como para a realização de compras.
Assim, é evidente que o valor nominal da dívida e a quantidade de parcelas em que esta será quitada só passa a ser conhecido após a celebração do contrato e a partir do uso do produto, havendo na avença i) o valor da RMC (reserva de margem consignável), esta no percentual de 5%, ii) a previsão de quitação integral do débito em 84 meses, quando ocorre a amortização total da dívida.
Deste modo, se mantido o saldo devedor como originalmente contratado e não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima elencadas, os descontos em folha de pagamento do mínimo da fatura autorizados contratualmente pela parte autora abatem a dívida até que se alcance sua total liquidação, no prazo indicado no contrato.
Logo, não merece procedência a alegação de suposta dívida infindável, tampouco de abatimento somente da taxa de juros, já que esta é consideravelmente menor do que os 5% (cinco por cento) consignáveis para cartão de crédito.
Ora Excelência, se tratando o cartão de crédito consignado de produto devidamente constituído pela legislação12 e amplamente homologado pelo Banco Central tanto que é oferecido, inclusive, por bancos públicos13 - resta claro que o contrato foi celebrado entre agentes capazes sobre objeto lícito, possível, determinado/determinável e de forma prescrita ou não contrária à lei, não havendo o que se falar, portanto, em declaração de nulidade do contrato como requer a parte autora sem qualquer respaldo civil (art. 166, CC).
Fato é que não há qualquer mácula na contratação do cartão de crédito consignado ou erro justificável que possa ensejar a sua anulação, razão pela qual outro não deverá ser o entendimento deste D.
Juízo se não o de confirmar a validade da contratação e decretar a total improcedência dos pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
O cartão de crédito pode ser cancelado por mera comunicação ao banco ou através do portal consumidor.gov, não estando tal ato condicionado ao pagamento do saldo devedor em aberto, vez que não se confunde com a liquidação plena da dívida, consoante artigo 17-A, §1º da Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES, alterada pela Instrução Normativa nº 39/200914.
Assim, mesmo com a realização do cancelamento do cartão, o cliente permanece sendo o titular da dívida, a qual precisará ser adimplida perante o Banco para que a quitação seja outorgada, o que nem de longe consiste em prática abusiva.
Em que pese o interesse no cancelamento do cartão, não demonstrou a parte autora interesse na quitação do débito, sendo que sequer menciona como pretende fazê-la para que o contrato seja terminantemente rescindido, com o retorno das partes ao status quo anterior à sua celebração.
Se pretende a parte cancelar o cartão, poderia ter adotado tal medida administrativamente, o que efetivamente não ocor -
28/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:11
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:34
Petição Juntada
-
26/04/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 10:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/12/2022 16:50
Petição Juntada
-
07/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:02
Petição Juntada
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04/11/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
01/11/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:00
Petição Juntada
-
05/10/2022 12:21
Petição Juntada
-
29/09/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:51
Remetido ao DJE
-
27/09/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 00:04
Réplica Juntada
-
02/09/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:00
Contestação Juntada
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12/08/2022 02:45
AR Positivo Juntado
-
04/08/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
03/08/2022 11:06
Carta Expedida
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03/08/2022 11:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
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02/08/2022 21:50
Petição Juntada
-
28/07/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2022 00:22
Remetido ao DJE
-
26/07/2022 14:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:56
Remetido ao DJE
-
23/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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