TJSP - 1027173-28.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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10/01/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 19:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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19/12/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1027173-28.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel de Almeida -
Vistos. 1.
Apresente a parte autora documentos necessários a propositura da ação consistente em documento de identidade com foto e comprovante de endereço. 2.
A procuração exibida nos autos pela parte (fls. 29/31), subscrita por método de certificação privado, não pode ser admitida para fins de regularização da representação processual da parte.
Isso porque, a "ZapSign" não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
A esse respeito e particularmente acerca da inadmissibilidade da certificação via "ZapSign", assim já se manifestou o e.
TJSP: APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção Determinação para regularizar a representação processual - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil- Inércia da autora Sentença de extinção mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10097233620228260590 São Vicente, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 01/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) Portanto, à vista da regra prevista no art. 104, 321 e 485, incisos I e IV, todos do CPC, deverá a parte autora regularizar a sua representação processual. 3.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. 4.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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