TJSP - 1506098-55.2021.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/05/2025 00:54
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:02
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:30
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
02/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2024.
-
10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
24/09/2023 08:44
Suspensão do Prazo
-
18/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) Processo 1506098-55.2021.8.26.0562 - Execução Fiscal - Exectdo: Conjunto Ilhas do Sul - Trata-se de exceção de pré-executividade na execução de IPTU e taxa de remoção de lixo, com alegação de ilegitimidade passiva em razão do imóvel nunca ter pertencido a executada (fls.12/15).
Alega ainda que nunca figurou como proprietário da unidade.
Pede o desbloqueio de sua conta bancária.
Juntou documentos (fls.17/78).
Devidamente intimada, a excepta não se manifestou (fls.86). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento (AgRg no AI 992.425- BA Relator Ministro Castro Meira STJ).
A prova documental, fls. 76/78, revela que o imóvel localizado na Av.
Bartolomeu de Gusmão nº 88 apto/sala 0004, foi partilhado aos herdeiros colaterais (autos de arrolamento Processo nº 000.01.334088-3) ante o falecimento de Carmen Dias dos Santos em 27/11/2001.
Assim, em razão da inegável ilegitimidade de parte, matéria cognoscível de ofício, de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO E DECLARO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, arcará a excepta com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução fiscal.
Tendo em vista o bloqueio dos ativos financeiros da excipiente, determino o imediato desbloqueio.
Se já transferidos os valores para conta judicial, determino a expedição de MJL em favor do excipiente.
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
-
24/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2023.
-
30/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:46
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
19/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 13:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/01/2023 13:44
Bloqueio/penhora on line
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25/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
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27/12/2022 00:35
Suspensão do Prazo
-
01/11/2022 23:41
Suspensão do Prazo
-
05/08/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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11/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2022 18:31
Expedição de Carta.
-
09/08/2021 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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