TJSP - 1004516-20.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 11:40
Homologada a Transação
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23/10/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/10/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2023 07:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Rinaldi Neto (OAB 180030/SP) Processo 1004516-20.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: F.g.f.
Desenvolvimento Imobiliário S/c Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação visando obrigar a ré, inclusive como tutela provisória de urgência, a registrar escritura pública de compra de imóvel e a sanar débitos incidentes sobre o bem, cuja cobrança já é objeto de execução fiscal em face da autora e do anterior titular dos direitos cedidos à ré. É o relatório.
Decido.
De acordo com a cessão de direitos firmada em 28/12/2021 em favor da ré, da qual a autora prestou anuência, o imóvel estaria quite de impostos e taxas (Cláusula Terceira - fl. 30).
A execução fiscal noticiada é anterior à referida, ou seja, é de 24/06/2020. É praxe o registrador imobiliário exigir a quitação dos débitos vinculados ao imóvel para registrar a escritura de aquisição.
Portanto, para melhor esclarecimento acerca de quem deva arcar com os débitos, deve se aguardar pelo contraditório e ampla defesa, mesmo porque a requerida pode cumprir a obrigação ou reconhecer a procedência do pedido nesse interregno.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência, até mesmo porque inerente ao provimento final almejado, assim com caráter exauriente.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de adjudicação compulsória.
Pedido de tutela antecipada para compelir o réu a promover a transferência do imóvel dado como parte de pagamento em contrato de compra e venda de quotas sociais.
Indeferimento e determinação de retificação do valor da causa.
Retificação do valor da causa para constar o valor atualizado do contrato.
Inadequação.
Conforme prevê o Art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Contrato que engloba como parte do preço um pagamento em moeda corrente, de um milhão de reais, e uma dação de imóvel em pagamento.
Ação que se limita a discutir a obrigação de transferência do imóvel, ajustado pelo valor de R$ 500.000,00, o que representa o proveito econômico pretendido.
Adjudicação compulsória.
Tutela provisória de urgência concedida quando constatados os elementos descritos no art. 300 e ss. do CPC.
Natureza irreversível e exauriente da medida que impede sua concessão, justificando a análise da pretensão sob o devido contraditório.
Prerrogativa da paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.
Art. 7º, do CPC.
Decisão mantida.
Pedido subsidiário de indisponibilidade da matrícula do imóvel, entretanto, que comporta deferimento, à luz do poder geral de cautela, a fim de assegurar o resultado útil do processo.
RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2251382-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Cite-se a requerida para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Servirá a presente decisão de mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 10:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 06:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 14:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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